estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.075, DE 11 DE JANEIRO DE 2005

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2005.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2005, no valor global de R$ 10.235.086.000,00 (dez bilhões, duzentos e trinta e cinco milhões, oitenta e seis mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo:

 

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

 

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

 

IV - Grupo 4 - Investimentos;

 

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

 

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

 

§ 1º Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexa às normas de execução do orçamento a classificação da despesa mencionada no § 1º.

 

Art. 3º A receita geral do Estado para o exercício de 2005 é orçada em R$ 9.798.149.000,00 (nove bilhões, setecentos e noventa e oito milhões, cento e quarenta e nove mil reais) e a despesa fixada em igual valor.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e os recursos do tesouro para o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES 

 VALORES

I - RECEITA DO TESOURO

7.537.488.000

1 - RECEITAS CORRENTES

7.173.147.000

1.1 - Receita Tributária

4.996.493.000

1.2 - Receita de Contribuições

27.000

1.3 - Receita Patrimonial

20.632.000

1.4 - Receita de Serviços 

1.000

1.5 - Transferências Correntes

1.980.761.000

1.6 - Outras Receitas Correntes

175.233.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

364.341.000

2.1 - Operações de Crédito 

61.831.000

2.2 - Alienação de Bens 

1.915.000

2.3 - Transferências de Capital 

215.649.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

84.946.000

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

837.637.000

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.423.024.000

RECEITA TOTAL

9.798.149.000

 

Art. 5º A despesa, fixada em R$ 9.798.149.000,00 (nove bilhões, setecentos e noventa e oito milhões, cento e quarenta e nove mil reais), assim desdobrada:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 7.563.467.000,00 (sete bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.234.682.000,00 (dois bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e dois mil reais).

 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

Por Categoria Econômica

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO

7.537.488.000

1 - DESPESAS CORRENTES

5.745.183.000

2 - DESPESAS DE CAPITAL

1.376.730.000

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 

415.575.000

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

837.637.000

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.423.024.000

DESPESA TOTAL

9.798.149.000

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 8º O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros das receitas e despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 458.722.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e oito milhões, setecentos e vinte e dois mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

21.785.000

II - Recursos de outras fontes

436.937.000

T O T A L

458.722.000

 

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 10 Excluem-se do limite previsto no art.9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização;

 

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

 

§ 1º As suplementações de créditos serão efetuadas em nível de Grupos de Despesas.

 

§ 2º As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2004 - 2007.

 

Art. 11 Os recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa Estadual de Desestatização constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta Lei, e serão utilizados como fonte de recursos previstos no § 1º, inciso II do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 VETADO.

 

Art. 14 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta Lei.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 15 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 16 Os recursos de desestatização serão recolhidos à Conta Tesouro - Programação Especial e transferidos ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, para provisão às unidades orçamentárias do Estado responsáveis pela aplicação desses recursos.

 

Art. 17 O Anexo de Metas Fiscais constante da Lei nº 14.891, de 29 de julho de 2004 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em face da reestimativa da receita do Tesouro Estadual, passa a vigorar com os valores estimados e fixados por esta lei.

 

Art. 18 Incluir na Proposta Orçamentária para 2005, a unidade 1105 - Ouvidoria-Geral do Estado, com a seguinte ação - 1105 04 122 4001 4001 - Apoio Administrativo:

 

I - G1 (00)

R$ 1.140.000,00;

II - G3 (00)

R$ 300.000,00;

III - G4 (00)

R$ 100.000,00.

IV - TOTAL

R$ 1.540.000,00

 

Art. 19 Será reduzida da ação 1701.04 122 4001 4001 - Apoio Administrativo, da Secretaria-Geral da Governadoria, nos seguintes grupos:

 

I - G1 (00)

R$ 1.140.000,00;

II - G3 (00)

R$ 300.000,00;

III - G4 (00)

R$ 100.000,00;

IV - TOTAL

R$ 1.540.000,00.

 

Art. 20 Incluir na Proposta Orçamentária para 2005, na Secretaria da Educação as seguintes ações:

 

I - Construção de Escola no Assentamento de "CANUDOS" em Campestre/Guapó, 2201 12 122 1040 2.545:

 

a) G3 (00)

R$ 50.000,00;

b) G4 (00)

R$ 750.000,00;

c) TOTAL

R$ 800.000,00.

 

II - Construção de Escola no Assentamento de "OZIEL" em Baliza, 2201 12 122 1040 2.546:

 

a) G3 (00)

R$ 50.000,00;

b) G4 (00)

R$ 750.000,00;

c) TOTAL

R$ 800.000,00.

 

III - Construção de Escola no Assentamento de "DOM RORIZ" em Minaçu, 2201 12 122 1040 2.547:

 

a) G3 (00)

R$ 50.000,00;

b) G4 (00)

R$ 750.000,00;

c) TOTAL

R$ 800.000,00.

 

IV - Construção de Escola no Assentamento de "DANDARA" em Vila Propício, 2201 12 122 1040 2.548:

 

a) G3 (00)

R$ 50.000,00;

b) G4 (00)

R$ 550.000,00;

c) TOTAL:

R$ 600.000,00.

d) G3 (00)

R$ 200.000,00;

e) G4 (00)

R$ 2. 800.000,00;

  f) TOTAL GERAL

R$ 3.000.000,00.

 

Art. 21 Incluir, também, na Proposta Orçamentária para 2005, na Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, as seguintes ações:

 

I - Construção de Escolas em Assentamentos, 5501 12 122 1040 2.549:

 

a) G3 (92)

R$ 200.000,00;

b) G4 (92)

R$ 2.800.000,00;

c) TOTAL

R$ 3.000.000,00.

 

Art. 22 Serão reduzidas das seguintes Ações na AGETOP:

 

I - Pavimentação Urbana, 5501 26 782 1005 1.001:

 

a) G3 (00)

R$ 200.000,00;

b) G4 (00)

R$ 2.800.000,00;

c) TOTAL

R$ 3.000.000,00.

 

II - Construção / Ampliação / Reforma / Adequação das UEFND/MED/ESP/PROF/EJA e Prédios Pub. - AGETOP, 5501 12 3611 040 1.197:

 

a) G4 (92) R$ 3.000.000,00.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11 e 13.01.2005.