estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei n. 13.902, de 04 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O
vencimento do cargo de Agente é de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), e a
remuneração do cargo de Gestor é composta de uma parcela fixa, correspondente
ao vencimento, de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta
reais), e outra variável de 30% (trinta por cento), da parte fixa, sem prejuízo
de outras vantagens previstas em lei.
Parágrafo Único. Está
incluído nos valores mencionados no caput deste artigo o acréscimo
remuneratório concedido por meio da Lei n. 14.847, de 16 de julho de 2004, sem
prejuízo da aplicação do índice da primeira revisão geral anual na sua
integralidade.”
Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste vencimental dos cargos a que se refere esta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.02.2005.