estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.082, DE 28 DE JANEIRO DE 2005

 

 

Altera a Lei nº 13.902, de 04 de setembro de 2001, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei n. 13.902, de 04 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O vencimento do cargo de Agente é de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), e a remuneração do cargo de Gestor é composta de uma parcela fixa, correspondente ao vencimento, de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais), e outra variável de 30% (trinta por cento), da parte fixa, sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei.

 

Parágrafo Único. Está incluído nos valores mencionados no caput deste artigo o acréscimo remuneratório concedido por meio da Lei n. 14.847, de 16 de julho de 2004, sem prejuízo da aplicação do índice da primeira revisão geral anual na sua integralidade.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste vencimental dos cargos a que se refere esta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro 2005.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.02.2005.