estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.148, DE 11 DE ABRIL DE 2005

 

 

Introduz alterações na Lei nº 13.537, de 15 de outubro de 1999, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 13.537, de 15 de outubro de 1999, adiante especificados, passam a vigorar com as modificações e acréscimos seguintes:

 

"Art. 2º A Companhia Energética de Goiás - CELG, desenvolverá suas atividades nos diferentes campos de energia, em qualquer de suas formas e fontes, visando ao seu aproveitamento econômico, podendo construir e operar, entre outros, sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

 

§ 1º Para a consecução de seus objetivos sociais, delineados neste artigo, a Companhia Energética de Goiás - CELG, poderá empreender as seguintes ações:

 

.................................................................................................

 

§ 2º A Companhia Energética de Goiás - CELG, desenvolverá suas atividades diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias integrais, que constituir, ou de sociedades empresariais de que participe, inclusive por meio de suas subsidiárias, com qualquer número de ações, de acordo com deliberação do seu Conselho de Administração.

 

§ 3º Fica permitida a transferência de empregados da CELG para suas empresas subsidiárias ou controladas e vice-versa, garantidos os direitos assegurados legalmente ou em acordo coletivo de trabalho.

 

§ 4º O prazo de funcionamento da CELG e de suas empresas controladas ou subsidiárias é de duração inderterminada."

 

Art. 2º As atividades de distribuição de energia elétrica desenvolvidas pela CELG na data da publicação desta Lei somente poderão ser transferidas a outra empresa, se esta for sua subsidiária integral, especialmente constituída para essa finalidade.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.04.2005.