estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.398, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

 

 

Altera as Leis que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 13.639, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º A exploração do serviço de que trata este artigo pode ser feita diretamente pelo Estado, por intermédio da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, por órgão integrante de sua administração indireta, ou por concessão ou permissão, observado o procedimento licitatório.

 

.................................................................................................

 

§ 9º O Diretor de Loterias e Seguros é a autoridade competente para aplicar as penas de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou da autorização, observado o seguinte:

 

................................................................................................. 

 

§ 13 .........................................................................................

 

I - ............................................................................................

 

a) em primeira instância, ao Diretor de Loterias e Seguros no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do ato;

b) em segunda instância, ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão condenatória de primeira instância;

 

II - das penas de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou autorização, cabe recurso ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato.

 

Art. 2º A fiscalização direta do serviço de loteria e congênere compete aos servidores do quadro da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, especialmente designados para esse fim por ato do seu titular.

 

................................................................................................” 

 

Art. 2º O art. 3º da Lei n. 14.056, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os cargos de Executor de Serviços Auxiliares, Executor de Serviços Administrativos, Executor de Serviços Técnicos Profissionais e Técnico de Nível Superior, providos por funcionários remanescentes da extinta autarquia Loteria do Estado de Goiás, lotados na Secretaria da Fazenda, passam a integrar, na condição de extintos quando vagarem, o quadro de pessoal da referida Pasta, mantidos seus quantitativos e níveis funcionais ou de vencimentos.

 

................................................................................................"

 

Art. 3º A alínea "g" do inciso V do art. 1º da Lei n. 14.383, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - ...........................................................................................

 

................................................................................................. 

 

g) a Superintendência de Administração Tributária, a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF e a Superintendência do Patrimônio Estadual, na Secretaria da Fazenda;

 

..............................................................................................."

 

Art. 4º Fica revogado o inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 14.056, de 21 de dezembro de 2001.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.09.2005.