estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 13.639, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º A exploração do serviço de que trata este
artigo pode ser feita diretamente pelo Estado, por intermédio da Agência Goiana
de Administração e Negócios Públicos, por órgão integrante de sua administração
indireta, ou por concessão ou permissão, observado o procedimento licitatório.
.................................................................................................
§ 9º O Diretor
de Loterias e Seguros é a autoridade competente para aplicar as penas de
suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou da autorização, observado
o seguinte:
.................................................................................................
§ 13 .........................................................................................
I -
............................................................................................
a) em primeira
instância, ao Diretor de Loterias e Seguros no prazo de 10 (dez) dias a contar
da ciência do ato;
b) em segunda instância, ao Presidente da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação da decisão condenatória de primeira instância;
II - das penas de suspensão
temporária ou cassação do credenciamento ou autorização, cabe recurso ao
Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da ciência do ato.
Art. 2º A
fiscalização direta do serviço de loteria e congênere compete aos servidores do
quadro da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, especialmente
designados para esse fim por ato do seu titular.
................................................................................................”
Art. 2º O art. 3º da Lei n. 14.056, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os cargos de Executor de Serviços
Auxiliares, Executor de Serviços Administrativos, Executor de Serviços Técnicos
Profissionais e Técnico de Nível Superior, providos por funcionários
remanescentes da extinta autarquia Loteria do Estado de Goiás, lotados na
Secretaria da Fazenda, passam a integrar, na condição de extintos quando
vagarem, o quadro de pessoal da referida Pasta, mantidos seus quantitativos e
níveis funcionais ou de vencimentos.
................................................................................................"
Art. 3º A alínea "g" do inciso V do art. 1º da Lei n. 14.383, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
V -
...........................................................................................
.................................................................................................
g) a Superintendência de
Administração Tributária, a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF e
a Superintendência do Patrimônio Estadual, na Secretaria da Fazenda;
..............................................................................................."
Art. 4º Fica revogado o inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 14.056, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.09.2005.