estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.605, de 29 de março de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 2º
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§ 3º O Programa Renda Cidadã deve beneficiar, prioritariamente,
famílias integradas por pessoas portadoras de deficiência ou hanseníase.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.10.2005.