estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
VI - crédito outorgado do ICMS, para o
industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor
de entrada de:
a) produto resultante de
reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu
processo de industrialização;
b) embalagem e papel
usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e
resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no
seu processo de industrialização.
................................................................................................”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 1º .....................................................................................
.................................................................................................
III -
..........................................................................................
.................................................................................................
d) a companhia estadual de
saneamento básico situada no Estado de Goiás.
..............................................................................................."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2005.