estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Para os fins de aplicação do inciso I deste
artigo, ficam isentos de apresentação formal, de vistoria técnica e de
licenciamento ambiental os projetos de plantio florestal de espécies exóticas,
com a finalidade de produção e corte, desde que localizados fora das áreas de
preservação permanente e de reserva legal, podendo ser realizada em tais
plantios, a qualquer tempo, vistorias técnicas pelos órgãos de fiscalização.
§ 2º O disposto no § 1º
deste artigo poderá ser objeto de regulamentação por parte dos órgãos de
fiscalização ambiental do Estado."
"Art. 8º Qualquer
exploração da vegetação nativa e formações sucessoras dependerá sempre da
aprovação prévia do órgão de meio ambiente competente, bem como da adoção de
técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo sustentado
compatíveis com o respectivo ecossistema, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 7º desta Lei.
Parágrafo Único.
......................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Aldo Silva Arantes
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.2006.