estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 7º da Lei nº 14.657, de 8 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:
"Art. 1º
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§ 1º Os servidores que tiveram
seus cargos transformados em Papiloscopista Policial serão enquadrados em uma
das classes que o integram, com base nas tarefas que executam e sua correlação
com as atribuições estabelecidas para as respectivas classes na forma do
parágrafo único do art. 8º.
§ 2º O enquadramento será
feito por ato do Governador do Estado à vista de proposição da parte
interessada, atendidas as condições estabelecidas no § 1º.
§ 3º O posicionamento dos
aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação
em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou
a pensão, observada a correlação a que se refere o § 1º."
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"Art.
7º O ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia integrantes
do Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil, e de Papiloscopista
Policial do quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técno-Científica, ambas da Secretaria da Segurança Pública
e Justiça, far-se-à mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, sempre na 3 a classe, exigido nível superior de
escolaridade."
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 14 de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.01.2006.