estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos, ativos, inativos e seus pensionistas, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, relativa à data-base de maio de 2005, nos termos desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam à remuneração ou subsídio pertinentes a cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 3º Observado o disposto no art. 1º, os valores do vencimento, do subsídio e do salário básico dos servidores públicos estaduais, constantes de tabelas e vigentes no mês de maio de 2004, ficam majorados em 6,13% (seis inteiros e treze décimos por cento), a partir de 1º de maio de 2005.
Parágrafo Único. Quando o valor do vencimento, do subsídio ou do salário, vigente em maio de 2005, for superior ao resultante da aplicação da majoração prevista nesta Lei, observar-se-á o seguinte:
I - o valor da majoração será considerado automaticamente como incluído no valor do vencimento, do subsídio ou do salário, independentemente de qualquer formalidade ou da existência de norma que assim o determine ou disponha de forma diversa;
II - na superveniência de aumento do vencimento, subsídio ou salário, com vigência após o mês de maio de 2005, a regra prevista no inciso I será aplicada a partir do mês em que ocorreu o aumento.
Art. 4º O valor da antecipação salarial concedida por intermédio da Lei nº 14.847, de 16 de julho de 2004, passa a constituir verba remuneratória distinta, sob a denominação "Abono 2004", atendido o seguinte:
I - o abono terá a incidência da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Estado de Goiás e será absorvido por reajustes futuros de vencimento, subsídio ou salário, no que exceder à majoração decorrente de revisões gerais anuais ou de reajustes do salário-mínimo;
II - o disposto neste artigo somente se aplica aos servidores que, em abril de 2005, tiverem percebido a antecipação salarial, observado o inciso III;
III - a opção, por enquadramento em Plano de Cargos e de Remuneração (PCR) instituído a partir de 1º de janeiro de 2005, implica a extinção da antecipação salarial ou do abono, cujo valor considera-se incluído no do vencimento fixado pelo PCR.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-01-2006.