estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 15.443, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os recursos
do FUNDAF-GO devem ser recolhidos em conta bancária própria, aberta em agência
de instituição financeira oficial, com escrituração específica, observadas as
normas vigentes."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-01-2006.