estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 6º do art. 28 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreiras e
o Quadro Permanente de Servidores, os cargos comissionados e as funções de
confiança do Tribunal de Contas do Estado de Goiás."
"Art. 2º O Quadro Permanente
de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás é composto pelas Carreiras
de Especialistas do Tribunal de Contas, integradas pelos seguintes cargos de
provimento efetivo:
................................................................................................"
"Art. 3º
.....................................................................................
................................................................................................
§ 3º As
nomenclaturas dos cargos em comissão constantes do Anexo IV poderão ser
alteradas por ato do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mantidos os
quantitativos e valores."
"Art. 9º São
requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras de Especialistas do
Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
................................................................................................
II - VETADO.
................................................................................................
IV - VETADO.
................................................................................................
"Art. 10-A O ingresso nos cargos das carreiras de
Especialistas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás dar-se-á na classe e
padrão iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos."
"Art. 11 O concurso a que se refere o artigo 10-A
realizar-se-á, preferencialmente, em duas etapas, na seguinte ordem:
................................................................................................"
Art. 13
.......................................................................................
................................................................................................
II - VETADO.
................................................................................................"
"Art. 17 Para o
posicionamento dos atuais servidores efetivos dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado de Goiás, nas carreiras instituídas por esta Lei,
observar-se-á o vencimento do cargo atualmente exercido e o seguinte:
................................................................................................"
Art. 2º O Anexo III da Lei nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Os atos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás previstos no art. 34 da Lei nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, serão editados em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de fevereiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO |
Assessor I |
ASTCE I |
52 |
1.100,00 |
4.300,00 |
Assessor II |
ASTCE II |
53 |
1.000,00 |
3.600,00 |
Assessor III |
ASTCE III |
40 |
800,00 |
2.500,00 |
Assistente I |
ASTCE IV |
20 |
700,00 |
1.800,00 |
Assistente II |
ASTCE V |
48 |
330,00 |
1.550,00 |
Assistente III |
ASTCE VI |
20 |
320,00 |
1.280,00 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.02.2006.