estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.601, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006

 

 

Altera a Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, que institui o Plano de Carreiras e o Quadro Permanente de Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 6º do art. 28 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreiras e o Quadro Permanente de Servidores, os cargos comissionados e as funções de confiança do Tribunal de Contas do Estado de Goiás."

 

"Art. 2º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás é composto pelas Carreiras de Especialistas do Tribunal de Contas, integradas pelos seguintes cargos de provimento efetivo:

 

................................................................................................"

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

................................................................................................

 

§ 3º As nomenclaturas dos cargos em comissão constantes do Anexo IV poderão ser alteradas por ato do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mantidos os quantitativos e valores."

 

"Art. 9º São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras de Especialistas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:

 

................................................................................................

 

II - VETADO.

 

................................................................................................ 

IV - VETADO.

 

................................................................................................

 

"Art. 10-A O ingresso nos cargos das carreiras de Especialistas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás dar-se-á na classe e padrão iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos."

 

"Art. 11 O concurso a que se refere o artigo 10-A realizar-se-á, preferencialmente, em duas etapas, na seguinte ordem:

 

................................................................................................"

 

Art. 13 .......................................................................................

 

................................................................................................

 

II - VETADO.

 

................................................................................................"

 

"Art. 17 Para o posicionamento dos atuais servidores efetivos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, nas carreiras instituídas por esta Lei, observar-se-á o vencimento do cargo atualmente exercido e o seguinte:

 

................................................................................................"

 

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 3º Os atos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás previstos no art. 34 da Lei nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, serão editados em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de fevereiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO - ASSESSORAMENTO

 

CARGOS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

Assessor I

ASTCE I

52

1.100,00

4.300,00

Assessor II

ASTCE II

53

1.000,00

3.600,00

Assessor III

ASTCE III

40

800,00

2.500,00

Assistente I

ASTCE IV

20

700,00

1.800,00

Assistente II

ASTCE V

48

330,00

1.550,00

Assistente III

ASTCE VI

20

320,00

1.280,00

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.02.2006.