estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
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II -
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p) em montante equivalente ao
valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura
básica, para ser apropriado no prazo fixado por ato do Secretário da Fazenda,
pelo estabelecimento industrial, beneficiário do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - PRODUZIR, que:
1. promover a
industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de
até R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais);
2. instalar, até 31 de
dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a
industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de
reais);
q) para o estabelecimento
prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até:
1. 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para
consumo do estabelecimento, ficando vedado aproveitamento de crédito
correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de
bens do ativo imobilizado;
2. 2% (dois por cento) do
valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de
telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações
em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, devendo o percentual a ser
aproveitado pelo contribuinte ser definido anualmente em termo de acordo de
regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, tomando-se por base as
situações idênticas ocorridas no exercício anterior.
................................................................................................"
§ 24 O crédito outorgado de que trata as alíneas "n" e "p" do inciso II do caput deste artigo:
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-03-2006.