estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.648, DE 09 DE MAIO DE 2006
Cria Gratificação de Estímulo
Funcional - GEF, no âmbito do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criada, no âmbito do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, vinculado
à Secretaria de Indústria e Comércio, a Gratificação de Estímulo Funcional -
GEF, a ser atribuída por ato do Presidente do Conselho de Fomento à Mineração -
COFOM, após prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 2º O
beneficiário da Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, criada por esta Lei,
é o servidor ocupante de emprego e de cargo de provimento efetivo ou em
comissão, lotado na Secretaria de Indústria e Comércio, ou colocado à sua
disposição, que exerça suas atividades exclusivamente na Secretaria-Executiva
do FUNMINERAL.
Art.
1º Fica criada, no âmbito do Fundo de Fomento à Mineração -FUNMINERAL-,
vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, a Gratificação de Estímulo
Funcional -GEF-, a ser atribuída por ato do Presidente do Conselho de Fomento à
Mineração -COFOM-, de acordo com critérios de Avaliação de Desempenho
Individual com foco em competência e produtividade, cujas regras serão
definidas em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 18.559, de 26 de junho de 2014)
Parágrafo
Único. As Gratificações de Estímulo Funcional já concedidas manter-se-ão até
que sobrevenha a avaliação prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.559, de 26 de junho de 2014)
Art.
2º O beneficiário da Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-, criada por esta
Lei, é o servidor ocupante de emprego e de cargo de provimento efetivo ou em
comissão, lotado na Secretaria de Indústria e Comércio, ou colocado à sua
disposição, que exerça suas atividades exclusivamente no Gabinete de Gestão da
Mineração. (Redação dada pela Lei nº 18.559, de 26 de junho de
2014)
Art. 3º A
Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, terá 8 (oito) níveis de valores
escalonados em ordem crescente, a partir de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até
o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme especificação de
valores e quantitativos constante do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo
Único. A Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, criada pelo art. 1º:
I - é inacumulável com subsídio, função comissionada e/ou outra
Gratificação de Estímulo Funcional - GEF;
I - é inacumulável com
subsídio, função comissionada e/ou outra Gratificação de Estímulo Funcional
-GEF-, exceto com relação aos cargos de Supervisor A, B e C, integrantes da
estrutura complementar da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 18.559, de 26 de junho de 2014)
II - não pode ser concedida a servidor lotado na Secretaria de
Indústria e Comércio ou à sua disposição, que esteja prestando serviço fora do
local de sua lotação ou da prestação de serviço;
III - não
é incorporável ao vencimento, subsídio ou salário, para efeito de aposentadoria
e disponibilidade.
Art. 4º
Os recursos necessários ao atendimento das despesas com o pagamento da
Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, criada por esta Lei, são os indicados
no parágrafo único do art. 10 da Lei nº
13.590, de 17 de janeiro de 2000, com alteração posterior, previstos que estão
na conta da Secretaria de Indústria e Comércio/Fundo de Fomento à Mineração -
FUNMINERAL, assim detalhada: QDD - 2006 2453 04 122 4001 4001 (20) - MANUTENÇÃO
DO FUNMINERAL, integrante do Orçamento Setorial da citada Pasta e Fundo e
constante do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2006, 118º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ridoval Darci Chiareloto
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2006.
ANEXO
ÚNICO
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