estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.658, DE 17 DE MAIO DE 2006
Fixa o efetivo do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10, inciso III, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás para o exercício de 2006 é fixado em 2.994 (dois mil,
novecentos e noventa e quatro) bombeiros militares e, para os exercícios
seguintes, em 4.293 (quatro mil, duzentos e noventa e três), distribuídos pelos
postos, graduações e patentes especificados nos quadros seguintes:
I -
QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)
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II -
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)
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III -
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)
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IV -
QUADRO DE PRAÇAS (QP)
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Art. 2º
Nos quantitativos fixados pelo art. 1º não se incluem os bombeiros militares da
reserva remunerada, convocados para o serviço ativo, os aspirantes-a-oficial,
os alunos dos cursos de formação de bombeiro militar e os bombeiros militares
agregados.
Art. 3º
Os postos, graduações e patentes e respectivos quantitativos mencionados no
art. 1º, incisos I a IV, constarão do Quadro de Organização e Distribuição
(QOD) aprovado por ato do Secretário da Segurança Pública e Justiça, atendendo
a sugestão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e
observadas as exigências da estrutura organizacional da Corporação.
Parágrafo
Único. Os oficiais de patente superior do Corpo de Bombeiros Militar, indicados
nos incisos I a III somente poderão exercer os cargos abaixo mencionados:
I -
Coronel do Quadro de Oficiais de Comando (QOC), cargos permitidos:
Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Superintendente, Diretor e Comandante
Regional;
II -
Coronel Médico do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), único cargo permitido:
Diretor de Saúde;
III -
Tenente-Coronel ou Major do Quadro de Oficiais de Comando (QOC), cargos
permitidos: Assistente, Comandante de Grupamento, Chefe de Seção de
Estado-Maior Geral, Gerente, Subdiretor e Subcomandante de Comandos Regionais;
IV -
Major, Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente BM, do Quadro de Oficiais de Comando
(QOC), cargos permitidos: Comandante de Subgrupamento
Independente e Ajudante de Ordem;
V -
Tenente-Coronel Médico ou Major Médico do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS),
único cargo permitido: Gerente do Serviço Médico;
VI -
Tenente-Coronel Dentista ou Major Dentista do Quadro de Oficiais de Saúde
(QOS), único cargo permitido é o de Gerente do Serviço Odontológico.
Art. 4º O
atual Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM) passa a denominar-se Quadro
de Oficiais de Comando (QOC).
Art. 5º O
Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e o Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA)
passam a constituir Subquadros do Quadro de Oficiais
Auxiliares (QOA), com as denominações de Administrativo
(QOA/Administrativo) e de Músico (QOA/Músico), respectivamente.
Art. 6º O
Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) e o Quadro de Praças Especialistas
(QPE) passam a constituir Subquadros do Quadro de
Praças (QP), sob as denominações do Combatente (QP/Combatente) e Músico
(QP/Músico), respectivamente.
Art. 7º
Os Grupamentos de Incêndio (GI) e de Resgate Pré-Hospitalar (GRPH) e os Subgrupamentos de Incêndio (SGI) passam a denominar-se
Grupamento de Bombeiros (GB), Grupamento de Salvamento em Emergência (GSE) e Subgrupamento de Bombeiros (SGB), respectivamente.
Art.
8º Ficam revogados o art. 8º da Lei nº 14.695,
de 19 de janeiro de 2004, e a Lei nº 14.019, de 21 de
dezembro de 2001.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2006, 118º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2006.