estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás (SEAGRO), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR).
§ 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à gestão da política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, mediante a adoção de:
I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;
II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;
III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente dos servidores efetivos da SEAGRO, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;
II - classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo
ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou
similaridade de suas funções;
III -
progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência,
na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido
nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de
referências, conforme a progressão constante do Anexo II;
II
- classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão
ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de
2017)
III - progressão
vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra
imediatamente superior, em consonância com as disposições dos arts. 4º, 4º-A e 4º-B. (Redação
dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida à correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O quadro Permanente dos servidores efetivos da SEAGRO é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei:
I - Assistente de Agronegócio;
II - Analista de Agronegócio.
§ 1º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.
§ 2º Além da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 3º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.
§ 4º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.
§ 5º A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:
I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.
Art. 3º As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:
I - no Grupo Ocupacional Assistente de Agronegócio: desempenho de atividades compreendendo tarefas de apoio técnico-profissional na elaboração de políticas e projetos agropecuários;
II - no Grupo Ocupacional Analista de Agronegócio: desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de promoção à política agropecuária, tais como:
a) formulação de políticas, normatização e acompanhamento de ações de desenvolvimento rural integrado, especialmente quanto às atividades de defesa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, segurança alimentar, regularização fundiária e agricultura familiar;
b) realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, bem como a divulgação e publicação de informações técnicas, estatísticas e econômicas relativas à agropecuária e à agroindústria;
c) elaboração de estudos e projetos de controle da reprodução, aprimoramento genético do rebanho do Estado.
Art. 4º A
progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, na
classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido na
forma do regulamento, observado o seguinte:
I - a progressão obedecerá ao critério de merecimento, apurado
mediante:
a)
avaliação de desempenho;
b)
avaliação de títulos;
c)
aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão;
II - as avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas
sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por
representantes da administração pública estadual e das instituições
associativas e sindicais dos servidores, instituída por ato do Secretário da
SEAGRO;
III - o
quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências,
mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número de
servidores efetivos em atividade, na respectiva classe do Quadro Permanente,
quando da abertura do processo seletivo;
III - o quantitativo de cargos de cada classe será
distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais
fixados no Anexo II sobre o número total de cargos previstos na respectiva
classe do Quadro Permanente. (Redação dada
pela Lei nº 17.094, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
Art. 3º-A
Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei ficam
estruturados por classes, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e
I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17
de julho de 2017)
Parágrafo Único. Fica
estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de
julho de 2017)
Art. 4º A progressão
vertical dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, em virtude
do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições,
observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de
2017)
I - avaliação de
desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho dos servidores
públicos, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de
2017)
II - avaliação de
conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor,
com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de
2017)
III - título e/ou certificado comprovando o aperfeiçoamento
profissional e/ou acadêmico e guardando correlação com as atribuições do cargo;
(Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho
de 2017)
IV - o edital do processo seletivo fixará as vagas para efeito de
progressão funcional dentre as disponíveis, por referência, obedecido o limite
estabelecido no inciso III; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
V - além
de outros requisitos ou condições previstos na legislação, o candidato à
progressão deve, cumulativamente: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
a) ter,
no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3
(três) anos por referência; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
b)
alcançar pontuação mínima prevista em regulamento, na sua avaliação de
desempenho relativa à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores ao da
progressão; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
c) ter
efetivo exercício, na SEAGRO, por um período ininterrupto de 1.095 (mil e
noventa e cinco) dias imediatamente anteriores à abertura do processo seletivo
para progressão; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
d) obter
aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para
progressão, com duração, freqüência e notas mínimas
previstas em regulamento, realizado pela Escola de Governo do Estado de Goiás,
admitidos contratos ou convênios com outras instituições públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
VI - suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para
efeito da progressão prevista neste artigo, o exercício de funções diversas do
disposto no art. 3º desta Lei, exceto quanto aos cargos ou funções que tenham
correlação com as atribuições previstas no referido artigo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
VII -
para efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará os critérios para
esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais
como: (Dispositivo revogado pela Lei nº
19.740, de 17 de julho de 2017)
a)
postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das
funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740,
de 17 de julho de 2017)
b)
conhecimento da matéria relativa às funções do cargo e do sistema agropecuário;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740,
de 17 de julho de 2017)
VIII - os
candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso
de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na
avaliação de desempenho e de títulos, conforme o estabelecido em regulamento;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740,
de 17 de julho de 2017)
IX -
obedecida a ordem decrescente de classificação a que se refere o inciso VIII,
ao candidato à progressão será reservada vaga disponível, dentre as previstas
em edital, observada a seqüência abaixo, em
referência: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
a)
compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea a; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
b)
imediatamente anterior, e assim sucessivamente, na hipótese de inexistir vaga
na referência compatível com o requisito citado na alínea a; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
X - o
candidato que não for contemplado com vaga, conforme o disposto no inciso IX,
será excluído do processo seletivo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
XI - o
curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no prazo de até 6 (seis)
meses, contados da data de divulgação do resultado da classificação dos
candidatos selecionados na forma do inciso IX; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
XII -
caso o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo
estabelecido no inciso XI, o candidato será considerado aprovado no processo
seletivo e terá direito à progressão funcional a partir do primeiro dia
seguinte ao do transcurso do citado prazo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
XIII - o
servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de
aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá
direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições
exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita,
alternativamente, para a referência: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
a)
compatível com o seu tempo de serviço no cargo de que seja titular,
condicionada à existência de vaga nessa referência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
b)
imediatamente subseqüente à que estiver ocupando,
independentemente da existência de vaga, desde que cumpra, sucessivamente, interstício
de 3 (três) anos na referência anterior à que for objeto da progressão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
XIV - na
ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á,
sucessivamente, a favor do servidor: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
a) que
possua maior pontuação na avaliação de desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
b) que
possua maior pontuação na avaliação de títulos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
c) que
tenha maior tempo de serviço na SEAGRO, inclusive nas entidades ou órgãos por
ela sucedidos; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
d) mais
antigo no serviço público estadual; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
e) mais
idoso. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 1º O
servidor que tiver exercido ou venha a exercer, por período mínimo e
ininterrupto de 3 (três) anos, cargo em comissão integrante da estrutura básica
de órgãos ou entidades do Poder Executivo, poderá pleitear a progressão
funcional para a referência compatível com o requisito previsto no inciso V,
alínea a, deste artigo, observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
I - a
progressão na forma deste parágrafo: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
a)
independe do disposto no inciso I do caput deste artigo, bem como da existência
de vaga na referência a que o servidor fizer jus;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740,
de 17 de julho de 2017)
b)
somente poderá ser requerida e concedida quando da realização de processo
seletivo para progressão previsto nesta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
II - é
vedada a concessão de progressão sob o fundamento de tempo de exercício de
cargo em comissão já computado em concessão anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
§ 2º
Compete ao Secretário da SEAGRO a prática de ato concessório da progressão
funcional. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
Art. 4º-A A progressão
vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o
cumprimento dos seguintes requisitos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
I - interstício mínimo de
04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a
primeira a aprovação em estágio probatório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
II - avaliação de
desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do
servidor, no mês de junho; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
III - aprovação em
avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70%
(setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás
ou sob sua supervisão; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
IV - apresentação
de título e/ou certificados que comprovem a participação em cursos de
capacitação que lhe deem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na
modalidade presencial ou à distância. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 1º O máximo que o
servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de
julho de 2017)
§ 2º O resultado da
avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que
o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento
mínimo de 70% (setenta por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 3º As demais regras da
avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de
julho de 2017)
§ 4º Para fins do inciso
IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após
janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e
cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente
credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o
poder público estadual. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 5º Será permitida a
apresentação de título de curso somente uma vez para fins de progressão
vertical, não podendo ser esse título utilizado para fins de concessão de
quaisquer outras vantagens. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 6º Visando ao
equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical
dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o
crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de
cálculo aplicável. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 7º O edital do processo
seletivo será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser
aplicada no mês de junho. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 8º O processo seletivo
previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a
especificação da metodologia de cálculo a que se refere o seu § 6º dependem de
regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.740, de 17 de julho de 2017)
Art. 4º-B As progressões
verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo
Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de
gestão de pessoal do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
Parágrafo Único. O ato de
concessão da progressão vertical será publicado no terceiro trimestre do ano e
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de
julho de 2017)
Art. 4º-C Os resultados obtidos
no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de
julho de 2017)
I - custeio e liberação
para curso de longa duração; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
II - seleção pública para função de confiança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
Art. 5º Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação:
I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;
II - adicional de progressão
funcional, observado o seguinte: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
a) será
devido exclusivamente ao servidor que for aprovado no processo seletivo para
progressão de que trata esta Lei, considerando-se um universo de 10 (dez)
referências ordinárias, adicionadas de 2 (duas) especiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
b) as
referências especiais são reservadas ao servidor que, já estando na 10ª
(décima) referência, atenda ao disposto no inciso XIII e na sua alínea b, ambos
do art. 4º; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
c) o
valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, não-cumulativa,
dos percentuais previstos no Anexo IV, sobre o valor do respectivo vencimento;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740,
de 17 de julho de 2017)
d) o
valor do adicional integra a remuneração para efeito de aposentadoria e
disponibilidade; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
e) o
adicional não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra
vantagem. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
Art. 6º Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes a quadro de pessoal da SEAGRO ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3º, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo.
§ 1º O enquadramento dar-se-á na referência "base" e somente será feito mediante opção escrita do servidor, com a observância da correspondência de funções e dos requisitos para provimento e exercício, bem como dos quantitativos estabelecidos no Anexo I, atendido, ainda, o seguinte:
I - a opção poderá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei; (Vide Lei nº 16.394/2008)
II - os servidores, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando, formando o quadro transitório da entidade;
III - é vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;
IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;
V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:
a) gratificação adicional por tempo de serviço;
b) gratificação de incentivo funcional;
c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;
d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
e) gratificação de encargo de curso ou concurso;
f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;
g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
h) função comissionada;
i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;
j) gratificação de participação em resultados;
VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;
VII - o "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem;
VIII - a opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando a incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;
IX - a renúncia de que trata o inciso VIII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso V e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção;
X - compete ao titular da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante prévia autorização por escrito do Governador do Estado a expedição de ato efetivando o enquadramento previsto neste artigo.
§ 2º Durante os 3 (três) primeiros exercícios de vigência
desta Lei, o atual servidor em atividade, que for enquadrado na forma prevista
no § 1º, poderá pleitear a sua progressão funcional para a referência
compatível com o seu tempo de serviço no cargo objeto de enquadramento,
atendidos ao disposto no art. 4º, V, alínea a, bem como aos demais requisitos e
condições estabelecidos nesta Lei e observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
I - o
curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão poderá ser
realizado a partir do exercício de 2007; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
II - quanto à avaliação de desempenho, em substituição à
avaliação trienal de que trata o art. 4º, V, alínea b, será aceita avaliação
realizada a partir de 2006, desde que o período de referência não seja inferior
a 12 (doze) meses; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
III -
quanto ao disposto no art. 4º, V, alínea c, exigir-se-á o período mínimo
ininterrupto de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na
SEAGRO. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 3º Cabe ao Secretário da SEAGRO proceder à imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de progressão funcional e enquadramento ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP).
§ 4º As disposições deste artigo, com exceção de seu § 2º, aplicam-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas, observada a legislação previdenciária pertinente.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2006.
(Vide Lei nº 16.036/2007, que prevê a vigência para 1º de outubro de 2007, nas disposições legais que tratam da remuneração de servidores públicos estaduais)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.2006.
Grupos ocupacionais |
Classes e Denominação dos cargos |
Quantitativos (referência base) |
Requisitos para provimento e exercício |
|
Nível de escolaridade |
Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento |
|||
1. Assistente de agronegócio |
Assistente de agronegócio |
20 |
Ensino médio (completo) |
Formação em: técnica agrícola; técnica em agropecuária; técnica em pecuária; técnica em química; técnica em nutrição; técnica em laborátório; técnica em segurança alimentar; técnica em leite e derivados ou equivalentes; e, ainda registro no órgão fiscalizador de exercício profissional, admitido curso superior que contemple matéria similar. |
2. Analista de agronegócio |
Analista de agronegócio |
56 |
Educação superior (graduação completa) |
Formação em: agronomia; engenharia florestal; medicina veterinaria; zootecnia; biologia; química; química industrial; química industrial agrícola; engenharia química; bioquímica; engenharia de alimentos; tecnologia em alimentos; biomedicina ou equivalentes; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. |
|
TOTAL |
76 |
|
|
Tabela
de percentuais para progressão funcional
|
|
|
|
(*) O Resultado da aplicação do percentual deve ser arrendondado para o número inteiro imediatamente superior
CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL |
Vencimento, em R$, a partir de |
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MAI/2006 |
NOV/2006 |
MAI/2007 * |
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1 - Assistente de Agronegócio |
720,00 |
1.020,00 |
1.500,00 |
2 - Analista de Agronegócio |
1.200,00 |
1.700,00 |
2.500,00 |
Tabela
de progressão funcional dos servidores da SEAGRO
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