estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.701, DE 19 DE JUNHO DE 2006

 

 

Acrescenta o art. 8º -A à Lei nº 14.657, de 8 de janeiro de 2004, que dispõe sobre cargos dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.657, de 8 de janeiro de 2004, é acrescentado o art. 8º-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 8º-A Além dos casos expressamente previstos na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, considera-se, também, como de efetivo exercício o período em que o servidor dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos Quadros da Diretoria Geral da Polícia Civil estiver afastado para o desempenho de função de presidente, ou outra equivalente, de entidade de classe que congregue, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos integrantes da categoria que representa.

 

Parágrafo Único. O afastamento a que se refere este artigo será de, no máximo, 3 (três) anos, prorrogável por igual período."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José Paulo Felix Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.