estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.657, de 8 de janeiro de 2004, é acrescentado o art. 8º-A, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A Além dos
casos expressamente previstos na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988,
considera-se, também, como de efetivo exercício o período em que o servidor dos
Quadros da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos Quadros da Diretoria
Geral da Polícia Civil estiver afastado para o desempenho de função de
presidente, ou outra equivalente, de entidade de classe que congregue, no
mínimo, 30% (trinta por cento) dos integrantes da categoria que representa.
Parágrafo Único. O
afastamento a que se refere este artigo será de, no máximo, 3 (três) anos,
prorrogável por igual período."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Paulo Felix Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.