estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
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II -
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r) em montante
equivalente ao valor efetivamente investido em obras de ampliação e
modernização, máquinas, equipamentos e instalações, até o limite de
R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser apropriado por
estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e
Nordeste do Estado de Goiás, que:
1. iniciar as obras de ampliação e modernização ou a
colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, até 31 de dezembro
de 2006;
2. celebrar termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda para tal fim.
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§ 6º-A O crédito
outorgado do ICMS de que trata o § 6º pode ser aplicado, também, em
substituição ao valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento
distribuidor na formação do crédito especial de investimento destinado a
implantação de projeto industrial do setor sucroalcooleiro na região do Entorno
do Distrito Federal.
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§ 23 O crédito
outorgado de que trata a alínea "m" do inciso II, o § 6º e o 6º-A do
caput deste artigo:
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§ 24
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I -
condiciona-se à:
a) aprovação de projeto de implantação de unidade
industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR;
b) geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos)
empregos diretos ao término da implantação, exceto com relação ao crédito
outorgado previsto no item 2 da alínea "p";
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-2006.