estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.795, DE 04 DE SETEMBRO DE 2006

 

 

Introduz alterações na estrutura organizacional básica e complementar da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, inciso V, alíneas, item 11, da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - ............................................................................................

 

.................................................................................................

 

s) .............................................................................................

 

11. dos Centros Culturais, na Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira."

 

Art. 2º O item II do Anexo XXIII da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO XXIII

 

.................................................................................................

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA BÁSICA

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - Gerência Executiva dos Centros Culturais

 

a) Gerência de Implantação Cultural

b) Gerência do Centro Cultural Oscar Niemeyer

 

................................................................................................"

 

c) Gerência do Centro Cultural Labibe Faiad de Catalão

 

................................................................................................"

 

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º:

 

I - é transformado em Gerente Executivo dos Centros Culturais o atual cargo de Gerente Executivo do Centro Cultural;

 

II - ficam criados os cargos de provimento em comissão de Gerente do Centro Cultural Oscar Niemeyer e de Gerente do Centro Cultural Labibe Faiad de Catalão.

 

Art. 4º Passam a integrar:

 

I - a Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico:

 

a) os espaços culturais do Centro Cultural Oscar Niemeyer:

 

1. Salas de cinema:

 

- Cine 1: Cineasta Gláuber Rocha;

 

- Cine 2: Cineasta João Bênnio;

 

2. Galerias de Artes Cléber Gouveia e DJ Oliveira;

 

3. Bibliotecas Historiador Paulo Bertran, Escritor José J. Veiga e Escritor Bernardo Élis;

 

b) os espaços culturais do Centro Cultural Labibe Faiad de Catalão:

 

1. Galeria e Atelier Odete Faiad Sebba;

 

2. Conservatório João Abrão;

 

3. Museu Aberto de Esculturas Farid Nahas;

 

II - a Diretoria de Ação Cultural:

 

a) os espaços Culturais do Centro Cultural Oscar Niemeyer:

 

1. Esplanada Cultural Juscelino Kubitschek de Oliveira;

 

2. Palácio da Música Belckiss Spenziéri Carneiro de Mendonça;

 

3. Monumento erguido em homenagem aos Direitos Humanos composto pelo Auditório Lígia Rassi e Salão de Exposições Célia Câmara;

 

4. Auditório Tadeu Baptista;

 

b) os espaços culturais do Centro Cultural Labibe Faiad de Catalão:

 

1. Auditórios Cornélio Ramos e Dr. Jamil Sebba;

 

2. Expansão Cultural Maria das Dores Campos;

 

3. Oficina de Teatro Agnaldo de Campos Neto.

 

Art. 5º Os espaços integrantes dos Centros Culturais serão utilizados exclusivamente para a realização de atividades de natureza cultural.

 

Art. 6º Será previamente submetida à apreciação e deliberação do Gerente Executivo dos Centros Culturais a proposta de utilização dos espaços dos Centros Culturais que implique alteração ou modificação das respectivas estruturas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.09.2006.