estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 27
......................................................................................
.................................................................................................
§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado, no interesse da Administração Fazendária, a excluir qualquer
serviço ou mercadoria relacionada no Anexo VII, da aplicação, ainda que
temporariamente ou sob determinadas condições, do adicional de dois pontos percentuais
na alíquota do ICMS de que trata o § 5º."
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração promovida no § 6º do art. 27 da Lei nº 11.651/91, a partir de 1º de abril de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.12.2006.