estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes Unidades Universitárias da Universidade Estadual de Goiás - UEG: (Vide Lei nº 18.934/2015)
Número de ordem |
MUNICÍPIO |
PORTE |
1. |
Unidade Universitária de Anápolis - Virtual |
4 |
2. |
Unidade Universitária de Aparecida de Goiânia |
4 |
3. |
Unidade Universitária de Edéia |
4 |
4. |
Unidade Universitária de Goiânia - Laranjeiras |
4 |
5. |
Unidade Universitária de Jataí |
4 |
6. |
Unidade Universitária de Mineiros |
4 |
7. |
Unidade Universitária de Niquelândia |
4 |
8. |
Unidade Universitária de Palmeiras de Goiás |
3 |
9. |
Unidade Universitária de Pirenópolis |
4 |
10. |
Unidade Universitária de Senador Canedo |
4 |
11. |
Unidade Universitária de Trindade |
4 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Wagner José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.11.2006.