estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.847, de 07 de junho de 2001 fica acrescido dos seguintes dispositivos.
"Art. 2º
......................................................................................
II -
............................................................................................
.................................................................................................
m) descontos decorrentes de
convênios firmados pelo Estado de Goiás, Autarquias e Fundações em benefício
dos servidores.
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
IX - pessoas
jurídicas signatárias de convênios firmados com o Estado de Goiás, bem como as
Autarquias e Fundações em benefício do servidor público."
Art. 2º O § 2º do art. 5º da Lei nº 13.847,
de 07 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................
"Art. 5º
......................................................................................
§ 2º A soma das
consignações compulsórias ou facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por
cento) da remuneração mensal do servidor consignante, respeitados os limites
para as facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º, com exclusão
das consignações indicadas nas alíneas "J" e "I" do inciso
II do art. 2º.
................................................................................................"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.2006.