estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 2 da alínea "p" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
II
.............................................................................................
.................................................................................................
p)
.............................................................................................
.................................................................................................
2. instalar, até 31 de
dezembro de 2007, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a
industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de
reais);
................................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-12-2006.