estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27
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IX -
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a) nas operações internas com
álcool carburante;
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XI - 27% (vinte e sete por cento)
nas:
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b) operações internas com:
1. energia elétrica,
ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e
em residência de famílias consideradas de baixa renda;
2. gasolina.
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§ 5º A alíquota do imposto
incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações
internas com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o
consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias
consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo
VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da
arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do
Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
..............................................................................................."
"Art. 71
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XII -
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d) 2% (dois por cento) do
valor:
1. das operações ou
prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em
documento de informação e apuração do imposto;
2. da diferença
verificada no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento
de informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético
contendo informações relacionadas a operações ou prestações;
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"
"Art. 147
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III - apreender, mediante
lavratura de termo próprio, mercadorias, livros, documentos, programas,
arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à
legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo
tributário.
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§ 4º No termo de apreensão deve
ser consignado o prazo máximo para o interessado requerer a liberação das
mercadorias ou de outros objetos apreendidos, observado o seguinte:
I - a
mercadoria não reclamada no prazo fixado no respectivo termo de apreensão, é
considerada abandonada e, quando não utilizável por órgão da administração
direta estadual, deve ser vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos
cofres públicos estaduais;
II - tratando-se
de mercadoria de fácil deterioração, o prazo deve ser fixado de acordo com o
estado e a natureza do produto apreendido, findo o qual pode ser distribuída a
instituição de caridade;
III - o risco de
perecimento natural ou perda de valor das mercadorias apreendidas é de seu
proprietário ou detentor daquelas no momento da apreensão;
IV - não
é objeto de restituição, a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada
ou deteriorada, devendo ser observado o seguinte:
a) em se tratando de
mercadoria contrabandeada, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à
Secretaria da Receita Federal;
b) nos demais casos, a
mercadoria deve ser inutilizada, ou encaminhada ao órgão competente conforme
dispuser o regulamento."
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"Art. 155-A Também será suspensa de ofício, sem
prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que:
I - adquirir,
distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural
e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais
combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente;
II - comercializar,
adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou
produto de carga roubada;
Parágrafo Único. A
suspensão prevista neste artigo:
I - não
poderá ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e dependerá de decisão proferida
em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para
apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;
II - implica,
para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em
conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se
conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade."
"Art. 175-A A Secretaria da Fazenda, antes de
proceder à restituição do imposto, deve verificar se o contribuinte tem débito
inscrito em dívida ativa, caso em que o valor da restituição deve ser, de
ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 1º A pedido do
contribuinte, pode ser efetuada a compensação do valor a ser restituído com
débitos do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda não inscritos
em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não contencioso.
§ 2º O disposto no caput
não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o
pagamento total da dívida ou quando o crédito tributário esteja com a sua
exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de suspensão por parcelamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2007, quanto às alterações introduzidas no art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-12-2006.