estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 2º da Lei n. 13.605, de 29 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
..................................................................................................
§ 3º O Programa Renda
Cidadã deve beneficiar, prioritariamente, famílias integradas por pessoas
portadoras de necessidades especiais, hanseníase, leucemia ou da síndrome da
imunodeficiência adquirida." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.02.2007.