estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As
Superintendências da Academia Estadual de Segurança Pública e de Inteligência
serão dirigidas por Coronéis da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros
Militar ou por Delegados de Polícia, preferencialmente de Classe Especial.
Parágrafo Único. A
Corregedoria-Geral de Polícia será dirigida por Coronéis da Polícia Militar ou
do Corpo de Bombeiros Militar ou por Delegados de Polícia de Classe
Especial." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.04.2007.