estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71
......................................................................................
.................................................................................................
XV
............................................................................................
.................................................................................................
d) por mês de exercício de atividade, ou fração
de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo
funcionamento estando com o cadastro suspenso, paralisado temporariamente,
cassado ou baixado; (NR)
.................................................................................................
Art. 147
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à
fiscalização qualquer ação ou omissão que retarde ou dificulte a fiscalização,
bem como o não atendimento de notificação expedida pelo agente do Fisco para
exigência de apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas,
arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização. (NR)
.................................................................................................
Art. 152 Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de
informações exigidas pela Administração Tributária.
§ 1º Sujeitam-se, também,
à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração
Tributária os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras
de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias.
§ 2º Mediante
procedimento administrativo próprio, a Secretaria da Fazenda pode dispensar a
inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a
inscrição quando esta não for obrigatória.
§ 3º A microempesa e a empresa de pequeno porte devem ter
tratamento cadastral diferenciado e facilitado, conforme disposto na legislação
tributária. (NR)
Art. 153 A inscrição deve ser feita, antes do início das
atividades, perante o órgão competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com
as normas estabelecidas na legislação tributária. (NR)
Art. 153-A No interesse da Administração
Tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição
cadastral pode ser:
I - concedida
por prazo certo;
II - alterada
de ofício, a qualquer tempo, relativamente aos dados cadastrais omitidos ou
alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios;
III - concedida em
caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à
comercialização de mercadorias, tampouco autorizado a confeccionar documentos
fiscais ou efetuar alterações cadastrais, salvo em situações especiais
previstas na legislação tributária;
IV - denegada,
se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco ou comprovada a
incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face ao
empreendimento, além de outras hipóteses previstas em regulamento;
V - baixada
de ofício, nas situações previstas em regulamento, especialmente se:
a) transcorrer o prazo de
5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contribuinte, sem que este a tenha
regularizado;
b) expirar o prazo
concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte solicite a
reativação ou a baixa da inscrição;
c) expirar o prazo da
inscrição concedida por prazo certo;
d) ocorrer a alienação de
toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa
natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura
registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade;
e) deixar de ser
necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário
estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação tributária
específica aplicável; (NR)
Art. 153-B Para efeito de instrução do pedido
de inscrição cadastral, a Secretaria da Fazenda pode exigir do interessado o
preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos,
conforme previsto na legislação tributária. (NR)
Art.153-C O contribuinte pode solicitar a
paralisação temporária de sua atividade, mediante a apresentação de todos os
livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.
Parágrafo Único. A
paralisação temporária da atividade do estabelecimento importa inatividade
temporária da respectiva inscrição cadastral, para todos os efeitos legais.
(NR)
Art.153-D No encerramento da atividade do
estabelecimento, o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição
cadastral hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais
necessários à conclusão do evento.
Parágrafo Único. Atendido
o disposto no caput o contribuinte pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo
da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do
lançamento. (NR)
Art. 154 O contribuinte e as demais pessoas
sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os
prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados declarados para
a obtenção da inscrição, bem como a transferência, venda, paralisação
temporária, reativação ou o encerramento da atividade do estabelecimento.
Parágrafo Único. O
disposto no caput aplica-se, também, ao sócio que se retirar da sociedade ou
quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não
façam parte do quadro social. (NR)
Art. 155 A inscrição estadual, a qualquer tempo
e mediante procedimento administrativo próprio, pode:
I - ser
suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas
seguintes situações:
a) não comunicação, nos
prazos e condições estabelecidos em regulamento, da paralisação temporária, da
reativação ou do encerramento das atividades;
b) não substituição pela
inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não
mais persistir a precariedade;
c) inatividade do
estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição ou não for localizada no
endereço constante de sua ficha cadastral, inclusive quando for solicitada,
pelo proprietário, a liberação do imóvel;
d) identificação
incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários
de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro
societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
e) aquisição,
distribuição, transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados de
petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado
carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais
produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente;
f) utilização de
documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados
irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo
valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação;
g) reiterados atos de
embaraço à fiscalização;
h) resistência à
fiscalização que restrinja ou impeça o acesso ao estabelecimento ou a qualquer
de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o
contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens,
documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a
situação que dê origem à obrigação tributária;
i) promoção reiterada de
operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes
intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de
documento fiscal próprio;
II - ter
a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações:
a) fornecimento de
declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção;
b) prática de atos
ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
c) utilização da
inscrição para fins expressamente vedados na legislação tributária;
d) simulação de
existência de estabelecimento ou de empresa;
e) simulação do quadro
societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que
não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes ou não
concorrido para a prática do ato;
f) inexistência de
estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.
§ 1º A suspensão da
inscrição estadual nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo:
I - nas
hipóteses das alíneas "a" a "d", comporta solicitação de
reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;
II - nas
hipóteses das alíneas "e" a "i":
a) não pode ter prazo de
duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo
administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a
irregularidade, nos termos da legislação pertinente;
b) implica, para os
sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou
separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder
inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Para efeito da
alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa
de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a
inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é
beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida
interferência regulatória do governo local;
II - controlador
ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa
de investimento (beneficial owner), independentemente
do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos
públicos.
§ 3º A cassação da
eficácia prevista no inciso II do caput deste artigo é definitiva, não
comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios abrir nova
inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período determinado em decisão de
processo administrativo instaurado para tal fim.
§ 4º Incluem-se entre os
atos referidos na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo:
I - participação
em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal
estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar
esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos,
negócios ou pessoas e com potencial de lesividade ao erário;
II - Comercialização,
aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou
contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada;
III - produção,
comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
IV - utilização
como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando
ou descaminho.
§ 5º Considera-se
simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando:
I - a
atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos,
não tiver sido efetivamente exercida;
II - não
tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos
registros contábeis ou fiscais.
Art. 156 Para os efeitos deste Código,
considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que:
I - não
esteja inscrito no cadastro estadual;
II - esteja
com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido cassada a sua eficácia;
III - esteja utilizando
inscrição inativa em virtude da paralisação temporária do estabelecimento. (NR)
................................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.07.2007.