estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 3º-A É assegurada prioridade na tramitação
dos processos e procedimentos administrativos e na execução dos atos e diligências
administrativas em que figure como requerente ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer grau de instância.
§ 1º O interessado na
obtenção da prioridade prevista no caput, fazendo prova de sua idade mediante a
juntada de cópia de qualquer documento de identificação expedido por órgão
oficial, requererá o benefício à autoridade competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º VETADO.
§ 3º A prioridade de que
trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em
favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, desde que maior de 60
(sessenta) anos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 31.07.2007.