Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64
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§ 5º O contribuinte, comerciante varejista,
deve afixar, em local visível ao consumidor, na forma prevista na legislação
tributária, cartaz com o seguinte dizer: "Consumidor, Exija Nota Fiscal ou
Cupom Fiscal". (NR)
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Art. 71
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XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e
três reais e setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5
(cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao
esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal
correspondente à aquisição de mercadoria.
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§ 7º-A A multa prevista no inciso XXVII deve
ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
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Art. 77
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§ 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo
do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou
direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art.
965 do Código Civil. (NR)
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Art. 88 Além das obrigações previstas nesta Lei,
o contribuinte sujeita-se, ainda:
I - à entrega da Declaração do ITCD Causa
Mortis ou Inter Vivos, nos termos e prazos estabelecidos na legislação
tributária;
II - ao cumprimento de outras obrigações
tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária. (NR)
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Art. 89
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I - de 10% (dez por cento) do imposto devido,
pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos,
aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta)
dias;
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§ 1º O contribuinte que sonegar bens ou
direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la
fica sujeito à penalidade prevista no inciso I do caput.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se
aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento
tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão
ou no decorrer do inventário. (NR)
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Art. 133
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§ 4º O acesso às informações sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e
o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício, é restrito
ao próprio sujeito passivo ou ao terceiro diretamente interessado, ou, ainda à
pessoa expressamente por estes autorizada, na forma estabelecida em
regulamento. (NR)
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Art. 147-B As autoridades administrativas que,
no exercício regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra
a ordem tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério
Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos
comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
Parágrafo Único. A
representação fiscal, para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem
tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será
encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito
tributário correspondente. (NR)
Art. 147-C São passíveis de desconsideração
pela autoridade fiscal, para fins tributários, os atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, bem
como aqueles que visem ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a
reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento, observados os
procedimentos estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo Único. Quando
comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação, o lançamento deve ser efetuado de ofício pela
autoridade fiscal, independentemente da desconsideração dos atos ou negócios
jurídicos de que trata o caput. (NR)
Art. 147-D Na hipótese de constatação, pela
autoridade fiscal, de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração,
nos termos do art. 147-C, o responsável pelo procedimento fiscal deve expedir
notificação ao sujeito passivo, na qual deve indicar os fatos e elementos que
podem caracterizar a possibilidade de desconsideração de ato ou negócio
jurídico.
§ 1º O sujeito passivo
poderá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da
notificação, os esclarecimentos e as provas que julgar necessários.
§ 2º Considerados
insuficientes os esclarecimentos e as provas apresentados, a autoridade fiscal
fará o lançamento do crédito tributário correspondente, mediante lavratura de
auto de infração e de auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos que
instruirão o processo administrativo tributário.
§ 3º O auto de desconsideração
de atos ou negócios jurídicos deve indicar os fatos e os fundamentos que
justifiquem a desconsideração e conterá ao menos os seguintes elementos:
I - relatório
circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos atos ou
negócios equivalentes aos praticados, bem assim os fundamentos que justifiquem
a desconsideração;
II - discriminação
dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos
foram praticados com a finalidade de ocultar os reais elementos constitutivos
do fato gerador;
III - indicação dos
elementos de prova colhidos no curso do procedimento de fiscalização e os
esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo. (NR)
Art. 147-E. A desconsideração dos atos ou
negócios jurídicos será apreciada quando da impugnação do lançamento do crédito
tributário. (NR)
Art. 148
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§ 3º
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XXIII - no caso de desconsideração de
atos ou negócios jurídicos realizada pela autoridade fiscal. (NR)
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Art. 150
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§ 1º A Secretaria da Fazenda, por intermédio
da autoridade fiscal, somente pode requerer informações relativas a terceiros,
constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e
entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e
aplicações financeiras, quando houver procedimento fiscal em curso e tais
informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa
competente.
§ 2º O resultado do exame das informações e
os documentos a que se refere este artigo devem ser conservados em sigilo,
observada a legislação tributária. (NR)
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Art. 190 Constitui dívida ativa tributária a
proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, após a constituição definitiva do crédito tributário
e esgotado o prazo para pagamento.
§ 1º A fluência de juros de mora não exclui,
para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário
ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou
recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais
recurso, em processo administrativo regular. (NR)
Art. 191
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I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, com indicação de seus respectivos números
de inscrição no cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, o termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato;
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IV - a data e o
número da inscrição em dívida ativa;
V - o número do
processo administrativo ou judicial, no qual se apurou o valor da dívida;
VI - a
indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
§ 1º No caso de
encaminhamento para inscrição realizado pelo Poder Judiciário, sendo impossível
a identificação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, o termo de
encaminhamento na dívida ativa deve conter a data de nascimento do devedor e o
nome de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos co-responsáveis.
§ 2º A inscrição
em dívida ativa far-se-á somente se o termo de encaminhamento para a inscrição
vier acompanhado das informações necessárias para o atendimento do disposto
neste artigo e instruído com os demais documentos previstos em regulamento.
§ 3º A certidão
deve conter, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha
da inscrição. (NR)
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Art. 198-B Os créditos inscritos em dívida ativam pela
Secretaria da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de
arrecadação e os respectivos recursos repassados na forma da legislação
pertinente. (NR)
Art. 198-C. O disposto neste Título aplica-se, também, aos
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a
legislação específica." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 3º da Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992;
II - a Lei nº 15.392, de 22 de setembro de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.12.2007.