Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71
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XXVIII - pela falta de entrega, pela
administradora de "shopping center", de centro comercial ou de
empreendimento semelhante, das informações que disponha a respeito de
contribuinte estabelecido em seu empreendimento, sucessiva e cumulativamente,
no valor de:
a) R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais);
b) R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea
"a";
c) R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea
"b";
XXIX - pela falta de entrega, pela
administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por
estabelecimento similar, das informações sobre as operações ou prestações
realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos
por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, sucessiva e
cumulativamente, no valor de:
a) R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais);
b) R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea
"a";
c) R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea
"b";
XXX - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o
valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das
operações ou prestações, realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS
cujos recebimentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou
similares e que tenham sido omitidas nas informações prestadas à autoridade
fiscal, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente
ou por estabelecimento similar, o que for maior.
..........................................................................................
(NR)
Art. 151
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VI-A - as administradoras de "shopping
center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante;
VI-B - as administradoras de
cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e os demais estabelecimentos
similares;
.................................................................................................
§ 3º Fica dispensada a notificação escrita pela
autoridade fiscal, quando a legislação tributária exigir a entrega periódica
das informações de que trata o caput.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.12.2007.