Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.237, DE 18 DE ABRIL DE 2008

 

 

Autoriza a constituição da Companhia de Telecomunicações e Soluções - CELGTelecom e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Telecomunicações e Soluções - CELGTelecom, dotada de personalidade jurídica de direito privado, na forma de subsidiária integral da Companhia Celg de Participações - CELGPAR.

 

§ 1º Cabe ao conglomerado Companhia Celg de Participações - CELGPAR adotar todas as providências necessárias para a estruturação estatutária e o funcionamento da Companhia de Telecomunicações e Soluções - CELGTelecom.

 

§ 2º A estruturação societária da Companhia de Telecomunicações e Soluções - CELGTelecom, na forma do art. 2º da Lei nº 15.714, de 28 de junho de 2006, e em conformidade com as definições legais dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sempre atenderá aos objetivos estratégicos do Estado de Goiás, podendo ser alterada conforme deliberação da Assembléia Geral de Acionistas, proposta pelo Conselho de Administração.

 

§ 3º A Companhia de Telecomunicações e Soluções - CELGTelecom terá sede e foro na Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás.

 

Art. 2º A Companhia de Telecomunicações e Soluções - CELGTelecom tem como finalidade otimizar a utilização da infra-estrutura dos ativos da Companhia Celg de Participações - CELGPAR, por intermédio de investimentos que propiciem atuação em serviços de telecomunicações e telecontrole, fabricação e comercialização de equipamentos e dispositivos eletrônicos, gestão do compartilhamento da infra-estrutura, recebimento de terceiros na fatura de energia elétrica, soluções na matriz de produtos e serviços das outras subsidiárias, controladas ou coligadas, atuação na área de tecnologia da informação, atividades e parcerias voltadas para pesquisa e desenvolvimento de tecnologia e participação em outros empreendimentos e na captação de recursos junto ao mercado, podendo ainda associar-se majoritária ou minoritariamente a outras empresas, inclusive em regime de joint-venture, mediante prévia comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira, sempre mediante prévia autorização da Assembléia Geral de Acionistas, sendo expressamente vedada a sua participação em entidades sem fins lucrativos.

 

Parágrafo Único. Para alcançar sua finalidade, a Companhia de Telecomunicações e Soluções - CELGTelecom poderá firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, e, no que couber, convencionar contratos de gestão e acordo de acionistas ou cotistas, sempre na forma da lei.

 

Art. 3º A Companhia de Telecomunicações e Soluções - CELGTelecom deverá utilizar em sua gestão as melhores práticas da governança corporativa e empresarial, com o escopo de promover a atração de parcerias que agreguem valor aos seus empreendimentos, ou, em caso de estratégia empresarial, de promover as inversões necessárias em regime de recursos próprios, na forma estatutária, visando ao pleno desenvolvimento de atividades na área de sistemas de telecomunicação e transmissão de dados e controles eletrônicos e outras atividades de interesse para a Companhia Celg de Participações - CELGPAR e para o Estado de Goiás, em consonância com a legislação pertinente.

 

Art. 4º A Companhia de Telecomunicações e Soluções - CELGTelecom deverá compatibilizar suas atividades sociais com os preceitos da responsabilidade social e ambiental, podendo, neste sentido, adotar a prática contábil com a metodologia das Normas Internacionais de Contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), visando atrair parcerias empresariais.

 

Art. 5º A Companhia de Telecomunicações e Soluções - CELGTelecom reger-se-á por seu Estatuto Social e será administrada por Diretoria composta de um Presidente e dois Diretores eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

Art. 6º A Companhia de Telecomunicações e Soluções - CELGTelecom sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Republicana.

 

Art. 7º Fica alterada a denominação social da Companhia Goiás de Participações - GOIASPAR, criada com fundamento no art. 1º da Lei nº 15.714, de 28 de junho de 2006, para Companhia Celg de Participações - CELGPAR.

 

Parágrafo Único. Na Lei nº 15.714, de 28 de junho de 2006, as referências à "Companhia Goiás de Participações - GOIASPAR" passam a ser à "Companhia Celg de Participações - CELGPAR".

 

Art. 8º A Lei nº 15.714, de 28 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VIII - o desenvolvimento de pesquisas, estudos, elaboração de projeções, promoção de empreendimentos e desenvolvimento de outras atividades no setor de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia e atividades correlatas;

 

IX - o empreendimento de atividades no setor de telecomunicações, transmissão de dados, controles eletrônicos e outras relacionadas aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica das subsidiárias e controladas;

 

X - a adoção de programas de desenvolvimento de pesquisas, estudos e empreendimentos ambientais, correlatos a suas atividades.

 

 ......................................................................................." (NR)

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

§ 1º Fica a Companhia Celg de Participações - CELGPAR, em cumprimento ao disposto no inciso XX do art. 37 da Constituição Republicana, autorizada a criar empresas subsidiárias ou coligadas, participar, por meio de suas sociedades empresárias, de outras sociedades, podendo ainda criar ou extinguir filiais, agências ou escritórios, no Estado de Goiás ou em qualquer outra parte do território nacional ou estrangeiro, sempre previamente autorizada por sua Assembléia Geral de Acionistas.

 

§ 2º Nos moldes da previsão contida no § 8º do art. 37 da Constituição Republicana, poderá a Companhia Celg de Participações - CELGPAR e suas subsidiárias, controladas ou coligadas, firmar Contratos de Gestão e Contratos de Resultados, necessariamente prevendo penalidades administrativas pelo descumprimento de suas cláusulas, quando não justificável, a exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo Estadual." (NR)

 

"Art. 8º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo das disposições dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 4º da Lei federal nº 10.848, de 15 de março de 2004, consideram-se disponíveis os direitos e as obrigações da Companhia Celg de Participações - CELGPAR, de suas subsidiárias, controladas e coligadas, observadas as prescrições estatutárias e as deliberações da Assembléia Geral de Acionistas em cada caso." (NR)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de abril de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 23.04.2008.