Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 45. São solidariamente obrigadas ao
pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal, especialmente:
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(NR)
Art. 46 São responsáveis pelo pagamento
do imposto ou da penalidade pecuniária:
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(NR)
Art. 71
.......................................................................................
.................................................................................................
III -
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g) do imposto relativo à substituição
tributária, não pago em decorrência da falta de entrega, entrega fora do prazo
legal ou entrega com informação incompleta ou incorreta de demonstrativo,
relatório, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação
tributária;
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VII -
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g) pela aquisição, importação ou
recebimento de mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do
destinatário;
.................................................................................................
l) pela falta de emissão de documentos
fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, ‘b', ou pelo recebimento
de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido
apurado por meio de levantamento fiscal realizado em estabelecimento
cadastrado;
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XII -
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a)
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4. pela emissão ou utilização de documento
fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da
operação ou da prestação ou declaração falsa quanto ao remetente ou
destinatário da mercadoria ou serviço;
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XIV -
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e) por
equipamento, por manter ou utilizar equipamento de processamento de dados ou de
impressão interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado
pelo contribuinte para emissão de documento fiscal, sem a devida autorização;
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XVII -
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c) por
documento, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto
contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido
ou com o valor das operações ou prestações realizadas;
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XIX -
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e) pela escrituração de livro fiscal por
sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia comunicação ao fisco
ou em modelo que não atenda a legislação tributária;
XX -
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a)
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5. pela
emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados,
sem prévia autorização do fisco ou em modelo que não atenda a legislação
tributária;
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XXII -
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c) R$ 2.335,28 (dois mil trezentos e
trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) ou o equivalente à aplicação do
percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações
realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento
da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência
da exigência prevista na alínea ‘b';
XXIII - por
arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação
incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive
aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da
operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente,
no valor de:
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c) R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais, oitenta e cinco centavos) ou o
equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre um dos
seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea ‘b':
1. valor das operações ou
prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de
registro omitido;
2. valor do documento
fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de
irregularidade;
3. valor das operações ou
prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro
omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a
documento fiscal;
4. valor da diferença, no
caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do
valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte;
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§ 3º As multas previstas nas alíneas
‘a' do inciso XVIII e ‘a' do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até
25 documentos para nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de transporte,
modelos 8, 9 ou 11, conhecimento aéreo, modelo 10, e de até 50 documentos para
os demais documentos fiscais, quando da prática da irregularidade não ensejar,
ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto.
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§ 8º Quando da prática das
irregularidades descritas nos incisos V ao XII deste artigo não resultar, ainda
que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor
fixado para a respectiva infração.
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"(NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso XI do art. 71 da Lei nº 11.651/91.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo, porém, seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de abril de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.04.2008.