Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 243 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243 A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na
condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito
à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos
de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do
cargo". (NR)
Art. 2º O art. 109 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109 Ao
professor é assegurada a licença-prêmio de três meses, a ser usufruída em até 3
(três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, correspondente a cada qüinqüênio de serviço público estadual, com todos os
direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.2008.