Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.378, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

 

 

Altera as Leis Estaduais nºs 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 13.909, de 25 de setembro de 2001, na parte que trata da licença-prêmio.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 243 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 243 A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo". (NR)

 

Art. 2º O art. 109 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 109 Ao professor é assegurada a licença-prêmio de três meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, correspondente a cada qüinqüênio de serviço público estadual, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.2008.