Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, que define a estrutura organizacional básica e complementar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º A Lei nº 16.272 /2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 6º fica acrescido dos §§ 1º e 2º, assim redigidos:
"Art. 6º
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Os órgãos ou entidades podem, por meio de
convênio, contrato, acordo, termo de cooperação ou instrumento equivalente,
delegar a outros órgãos ou entidades da administração estadual direta,
autárquica ou fundacional do Poder Executivo, especialmente aos de seu jurisdicionamento, parcela de sua própria competência,
ainda que exclusiva, observado o seguinte:
I - são
insusceptíveis de delegação as competências:
a) relacionadas com
funções privativas de servidores públicos titulares de cargos efetivos
organizados em carreira de Estado;
b) de que trata o inciso
XXV do "caput" deste artigo;
c) que vierem a ser
especificadas em decreto do Chefe do Poder Executivo, além das constantes das
alíneas "a" e "b";
II - os
serviços ou atividades exercidos em decorrência da delegação prevista neste
artigo serão prestados gratuitamente, assegurada a cobertura dos custos da
prestação nos termos da legislação que regule a matéria;
III - o instrumento de
delegação, mesmo que firmado por prazo determinado, poderá ser rescindido a
qualquer tempo ou denunciado por qualquer das partes, mediante a só publicação
do ato rescisório ou de denúncia.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVI
do caput deste artigo, compete, ainda, à Agência Goiana de Transportes e Obras,
no âmbito das vias públicas sob sua administração:
I - executar
a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por
escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
II - fiscalizar,
autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas, relativas a infrações
por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
III - exercer outras
competências que lhe forem atribuídas pela legislação federal pertinente."
(NR)
II - o parágrafo único do art. 14, com alterações posteriores, fica assim redigido:
"Art. 14
......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. O Governador do
Estado poderá alterar, por decreto, os quantitativos das funções comissionadas
de administração geral (FCA), previstas no Anexo III, "A", desta Lei,
desde que dessa alteração não resulte despesa total mensal com FCA superior a
R$ 1.992.340,00 (um milhão, novecentos e noventa e dois mil e trezentos e
quarenta reais)." (NR)
Art. 3º Fica criada, na Secretaria da Saúde, a unidade administrativa complementar denominada Secretaria Geral do Conselho Estadual de Saúde, com o respectivo cargo de provimento em comissão, ficando o inciso IX do Anexo I da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, acrescido da alínea "d", com a seguinte redação:
ÓRGÃO OU ENTIDADE/Unidades Administrativas
Denominação da Unidade |
Class |
RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO |
||
Denominação do Cargo |
Qte |
Símbolo |
||
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO |
||||
......................................... |
............. |
............. |
............. |
............. |
IX - SECRETARIA DA SAÚDE |
||||
Gabinete do Secretário |
||||
......................................... |
............. |
............. |
............. |
............. |
d) Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Saúde |
Compl |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
......................................... |
............. |
............. |
............. |
............. |
........................................................................................."(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Helio Antonio de Sousa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.2008.