Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.381, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

 

 

Altera a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, que define a estrutura organizacional básica e complementar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

Art. 2º A Lei nº 16.272 /2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 6º fica acrescido dos §§ 1º e 2º, assim redigidos:

 

"Art. 6º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º Os órgãos ou entidades podem, por meio de convênio, contrato, acordo, termo de cooperação ou instrumento equivalente, delegar a outros órgãos ou entidades da administração estadual direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, especialmente aos de seu jurisdicionamento, parcela de sua própria competência, ainda que exclusiva, observado o seguinte:

 

I - são insusceptíveis de delegação as competências:

 

a) relacionadas com funções privativas de servidores públicos titulares de cargos efetivos organizados em carreira de Estado;

b) de que trata o inciso XXV do "caput" deste artigo;

c) que vierem a ser especificadas em decreto do Chefe do Poder Executivo, além das constantes das alíneas "a" e "b";

 

II - os serviços ou atividades exercidos em decorrência da delegação prevista neste artigo serão prestados gratuitamente, assegurada a cobertura dos custos da prestação nos termos da legislação que regule a matéria;

 

III - o instrumento de delegação, mesmo que firmado por prazo determinado, poderá ser rescindido a qualquer tempo ou denunciado por qualquer das partes, mediante a só publicação do ato rescisório ou de denúncia.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVI do caput deste artigo, compete, ainda, à Agência Goiana de Transportes e Obras, no âmbito das vias públicas sob sua administração:

 

I - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

 

II - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas, relativas a infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

 

III - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pela legislação federal pertinente." (NR)

 

II - o parágrafo único do art. 14, com alterações posteriores, fica assim redigido:

 

"Art. 14 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. O Governador do Estado poderá alterar, por decreto, os quantitativos das funções comissionadas de administração geral (FCA), previstas no Anexo III, "A", desta Lei, desde que dessa alteração não resulte despesa total mensal com FCA superior a R$ 1.992.340,00 (um milhão, novecentos e noventa e dois mil e trezentos e quarenta reais)." (NR)

 

Art. 3º Fica criada, na Secretaria da Saúde, a unidade administrativa complementar denominada Secretaria Geral do Conselho Estadual de Saúde, com o respectivo cargo de provimento em comissão, ficando o inciso IX do Anexo I da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, acrescido da alínea "d", com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE/Unidades Administrativas

 

Denominação da Unidade

Class

RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

Denominação do Cargo

Qte

Símbolo

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

.........................................

.............

.............

.............

.............

IX - SECRETARIA DA SAÚDE

Gabinete do Secretário

.........................................

.............

.............

.............

.............

d) Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Saúde

Compl

Gerente

1

CDA-M7

.........................................

.............

.............

.............

.............

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2008.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Helio Antonio de Sousa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.2008.