Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 14.237, de 08 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 5º
......................................................................................
Parágrafo único.
.........................................................................
I - conclusão
de curso superior; (NR)
................................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2009.