Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do §6º do art. 28 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º O quantitativo de
cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos de
provimento efetivo de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo
e Auxiliar de Controle Externo, regidos pelas normas desta Lei e,
supletivamente, pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, são
estruturados em Classes, Padrões e Vencimentos, relacionados no Anexo II desta
Lei."(NR)
"Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, cuja
nomeação é da competência do Presidente do Tribunal, com as referências,
quantitativos e valores, definidos nos Anexos III, IV e V desta Lei,
compreendem as áreas de assessoria, direção e chefia do Tribunal.
........................................................................................."(NR)
"Art. 4º As Funções de Confiança, com Referências,
Quantitativos e Valores, definidos no Anexo VI desta Lei, compreendem as
diversas áreas de atuação e serão exercidas por titulares de cargos de
provimento efetivo."(NR)
"Art. 5º São atribuições do Analista de Controle
Externo:
I - desempenhar
todas as atividades de caráter técnico de nível superior, relativas ao
exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de
Contas do Estado de Goiás;
II - desempenhar
todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior, relativas
ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de
Contas do Estado de Goiás."(NR)
"Art. 6º São atribuições do Técnico de Controle
Externo:
I - desempenhar
todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais
e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, de nível
intermediário, bem como auxiliar o Analista de Controle Externo - Área de
Controle Externo no exercício de suas atribuições;
II - desempenhar
atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário,
relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do
Tribunal de Contas do Estado de Goiás."(NR)
"Art. 7º São atribuições do Auxiliar de Controle
Externo desempenhar atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível
básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a
cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás."(NR)
"Art. 9º São requisitos de escolaridade para
ingresso nas carreiras de Especialistas do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás:
I - para
o cargo de Analista de Controle Externo, diploma de conclusão de curso
superior, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme necessidade
do Tribunal, a ser exigida no edital do concurso público;
II - revogado;
III - para o cargo de
Técnico de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio, e, se
for o caso, habilitação legal específica, conforme necessidade do Tribunal, a
ser exigida no edital do concurso público;
IV - revogado;
V - para
o cargo de Auxiliar de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino
fundamental."(NR)
"Art. 11
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Para o cargo de Técnico de Controle
Externo, durante a primeira etapa do concurso, poderá ser exigido exame de
habilidade específica, conforme dispuser o edital.
§ 2º
..................................................................................."(NR)
"Art. 13 O desenvolvimento do servidor, na
respectiva carreira, ocorrerá pelos critérios de merecimento e antigüidade, mediante progressão funcional, e pelo critério
de merecimento, mediante promoção, ambas precedidas de avaliação quanto ao
merecimento, de acordo com a normatização a ser expedida pelo Tribunal.
§ 1º Vetado.
§ 2º O desenvolvimento de
servidores previstos no artigo poderá ocorrer apenas uma vez por ano,
observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras, os limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais disposições legais.
§ 3º Progressão Funcional
é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, podendo dar-se por merecimento e antiguidade,
obedecido o interstício mínimo de:
I - 2 (dois) anos para a
progressão por antiguidade, devendo ser elaborada, a cada interstício, listagem
de todos os servidores, relativa aos padrões de cada classe, e promovida à
primeira metade dessa lista;
II - 1 (um) ano para a
progressão por merecimento.
§ 4º Promoção é a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da
classe imediatamente superior, mediante a avaliação, treinamento e
qualificação, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo
exercício em relação à última progressão funcional ocorrida na classe
anterior."(NR)
"Art. 14 A remuneração dos servidores integrantes
da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás rege-se
por esta Lei, sendo composta pelo vencimento do cargo, pelas gratificações e
adicionais previstos neste Capítulo e, caso haja, pelas Vantagens Pessoais
Nominalmente Identificadas - VPNI."(NR)
"Art. 16 Aos ocupantes de cargo efetivo do
Tribunal poderá ser atribuída Gratificação de Desempenho, de 5% (cinco por
cento) a 20% (vinte por cento) do vencimento do respectivo cargo, observadas as
normas previstas em ato do Tribunal para sua concessão."(NR)
Art. 2º A
Lei nº 15.122 /2005 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 7º-A O resumo das atribuições dos cargos
em comissão, das funções de confiança e dos cargos isolados constantes do Anexo
VII estão definidas no Anexo VIII desta Lei."(NR)
"Art. 16-A A cada qüinqüênio
de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de
provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses.
§ 1º O servidor ao entrar
em gozo de licença-prêmio perceberá, durante este período, a remuneração devida
na data da concessão.
§ 2º A requerimento do
servidor, 1/3 da licença-prêmio derivada de período aquisitivo completado após
a vigência desta Lei, poderá ser convertido em pecúnia, sendo seu valor
correspondente a 01 (um) mês da remuneração total devida na data da conversão,
sobre a qual não incidirá quaisquer descontos, vedada mais de uma conversão por
exercício."(NR)
"Art. 16-B Ao servidor do Tribunal será
concedida, por qüinqüênio de efetivo exercício em
cargo público estadual, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado, vedada a sua
computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício.
Parágrafo Único. Quando
da passagem do servidor à inatividade, a incorporação da gratificação adicional
será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à
totalidade da remuneração, ou proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de
assim ser a mesma concedida, respeitada a legislação vigente."(NR)
"Art. 16-C Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em contato constante com substâncias
tóxicas ou radioativas, ou em atividades com risco de vida permanente, farão
jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, obedecido o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
§ 1º Os adicionais de
insalubridade, periculosidade e de risco de vida são inacumuláveis,
cabendo opção expressa por um deles.
§ 2º Os adicionais serão
concedidos nos percentuais de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20%
(vinte por cento) do vencimento, conforme se tratar de insalubridade,
periculosidade e risco de graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, não incorporáveis
para fins de aposentadoria.
§ 3º A concessão dos
adicionais previstos neste artigo obedecerá, subsidiariamente, as normas legais
e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral.
§ 4º O direito aos
adicionais previstos neste artigo cessa, automaticamente, com a eliminação das
condições que deram causa à sua concessão."(NR)
"Art. 16-D Os servidores efetivos do Tribunal,
portadores de diploma de graduação, que possuam curso de pós-graduação lato
sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, de Mestrado
ou de Doutorado, terão direito a uma Gratificação de Incentivo Funcional (GIF),
no valor de, respectivamente, 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15%
(quinze por cento) do vencimento do cargo ocupado, vedada a acumulação.
Parágrafo Único. Para
concessão da gratificação prevista no caput, os respectivos cursos deverão ter
correlação com as funções do cargo ocupado e atender aos interesses do
Tribunal."(NR)
"Art. 16-E Fica instituída a gratificação por
encargo de curso, concurso ou comissão especial, destinada a retribuir o
servidor durante o período em que estiver designado para:
I - a
atividade de professor de cursos de treinamento ou aperfeiçoamento no âmbito do
Tribunal;
II - membro
de comissões de avaliação ou de concurso público;
III - membro de comissão
especial, para exercer atividades não arroladas nas funções ordinárias de seu
cargo.
Parágrafo Único. A
gratificação de que trata o caput é fixada em ato do Presidente do Tribunal, no
montante de 10% (dez por cento) a 20 % (vinte por cento) do vencimento básico
do servidor, de acordo com a complexidade da atividade desenvolvida, e seu pagamento
está vinculado à verificação do efetivo exercício do encargo."(NR)
"Art. 16-F Ficam transformadas em VPNI -
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, somente sujeitas à revisão geral
dos servidores do Tribunal, as importâncias pagas em razão de:
I - incorporação
da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
II - gratificação
de representação especial;
III - incentivo funcional
instituído pela Lei nº 10.460 /88;
IV - vantagem
pessoal;
V - a
gratificação de desempenho geral.
Parágrafo Único. VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
"Art. 16-G Ficam extintas as seguintes parcelas
remuneratórias:
I - gratificação
de representação especial;
II - incentivo
funcional instituído pela Lei nº 10.460 /88;
III - vantagem pessoal;
IV - a
gratificação de desempenho geral."(NR)
"Art. 16-H O décimo terceiro salário do
servidor do Tribunal será pago no mês de dezembro, tendo por base o valor da
remuneração devida naquele mês.
Parágrafo Único. A metade
do valor correspondente ao décimo terceiro salário será paga
ao servidor, a título de antecipação, no mês de janeiro."(NR)
"Art. 27-A A carga horária dos servidores do
Tribunal é de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, mediante distribuição em
turnos, inclusive nas unidades administrativas jurisdicionadas."(NR)
Art. 3º Fica criado o cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência - DS TCE I, aumentando-se o quantitativo indicado nos Anexos IV e V da Lei nº 15.122 /2005, de 4 (quatro) para 5 (cinco) cargos de diretoria superior.
Art. 4º Os Anexos da Lei nº 15.122 /2005 passam a vigorar com as alterações introduzidas nos Anexos desta Lei.
Art. 5º Fica revigorado o Instituto Leopoldo de Bulhões, ligado à Presidência do Tribunal de Contas do Estado, com as atribuições de:
I - organizar e administrar cursos de treinamento, aperfeiçoamento, qualificação e de pós-graduação para os servidores do Tribunal, servidores públicos em geral e jurisdicionados;
II - ministrar o curso de formação previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 15.122 /2005;
III - realizar convênios com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades particulares, com vistas à realização dos cursos referidos no inciso II deste artigo;
IV - promover simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas aos temas do controle externo da administração pública;
V - realizar audiências públicas, com o objetivo de debater questões polêmicas relativas ao controle externo da administração pública.
Parágrafo Único. O Tribunal de Contas do Estado regulamentará, através de Resolução, a organização e o Regimento Interno do Instituto Leopoldo de Bulhões.
Art. 6º A diferença remuneratória resultante da aplicação desta Lei será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, respeitando-se o seguinte critério:
I - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2009;
II - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de julho de 2009;
III - 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2010;
IV - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de julho de 2010;
V - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo Único. O parcelamento previsto no caput deste artigo somente será observado na hipótese de existência de diferença entre a remuneração atualmente paga e a resultante da aplicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias previstas para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, obedecidos os preceitos do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.122 /2005:
I - o § 3º do art. 3º;
II - os incisos I e II do art. 7º;
III - os incisos II e IV do art. 9º;
IV - os §§ 1º e 2º do art. 16;
V - os artigos 18, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 32.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 janeiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-01-2009.
Cargos |
Qtde |
Analista de Controle Externo |
350 |
Técnico de Controle Externo |
160 |
Auxiliar de Controle Externo |
20 |
Total |
530 |
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
Auxiliar de Controle Externo |
A |
1 |
R$ 713,30 |
2 |
R$ 743,07 |
||
B |
3 |
R$ 785,09 |
|
4 |
R$ 805,80 |
||
5 |
R$ 835,30 |
||
6 |
R$ 855,45 |
||
Técnico de Controle Externo |
A |
1 |
R$1.600,00 |
2 |
R$ 1.680,00 |
||
3 |
R$ 1.764,00 |
||
B |
4 |
R$ 1.852,20 |
|
5 |
R$ 1.944,81 |
||
6 |
R$ 2.042,05 |
||
C |
7 |
R$ 2.144,15 |
|
8 |
R$ 2.251,36 |
||
9 |
R$ 2.363,93 |
||
Analista de Controle Externo |
A |
1 |
R$ 5.000,00 |
2 |
R$ 5.125,00 |
||
3 |
R$ 5.253,13 |
||
B |
4 |
R$ 5.384,45 |
|
5 |
R$ 5.519,06 |
||
6 |
R$ 5.657,04 |
||
7 |
R$ 5.798,47 |
||
8 |
R$ 5.943,43 |
||
9 |
R$ 6.092,01 |
||
C |
10 |
R$ 6.244,31 |
|
11 |
R$ 6.400,42 |
||
12 |
R$ 6.560,43 |
||
13 |
R$ 6.724,44 |
||
14 |
R$ 6.892,56 |
||
15 |
R$ 7.064,87 |
CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO |
Assessor I |
ASTCE I |
45 |
1.568,60 |
6.131,80 |
Assessor II |
ASTCE II |
53 |
1.426,00 |
5.133,60 |
Assessor III |
ASTCE III |
30 |
1.140,80 |
3.565,00 |
Assessor IV |
ASTCE IV |
88 |
998,20 |
2.566,80 |
CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
Diretoria Superior |
DS TCE I |
05 |
Diretor de Divisão |
DS TCE II |
17 |
Chefe de Serviço |
CH TCE I |
28 |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO |
DS TCE I |
05 |
1.320,00 |
7.740,00 |
DS TCE II |
17 |
1.200,00 |
6.480,00 |
CH TCE I |
28 |
840,00 |
3.240,00 |
FUNÇÕES |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
Assessor Técnico I |
FC-1 |
05 |
4.320,00 |
Assessor Técnico II |
FC-2 |
10 |
3.000,00 |
Assessor Técnico III |
FC-3 |
10 |
2.160,00 |
Assessor Técnico IV |
FC-4 |
40 |
1.200,00 |
Assessor Supervisor |
FC-7 |
15 |
3.720,00 |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
Nº DE CARGOS |
VENC. |
GRAT. |
Assessor de Assuntos Contábeis, Financeiros, Jurídicos e Orçamentários |
18 |
3.938,68 |
3.403,13 |
Assessor de Assuntos Econômicos junto à ATE |
01 |
3.938,68 |
3.403,13 |
Assessor de Assuntos Jurídicos |
01 |
3.938,68 |
3.403,13 |
Assessor de Imprensa |
02 |
2.490,25 |
655,20 |
Assessor Técnico de Engenharia |
03 |
3.938,68 |
3.403,13 |
Assessor Técnico de Fiscalização de Obras |
01 |
3.938,68 |
3.403,13 |
Assistente Técnico Especializado |
05 |
4.091,12 |
- |
Auxiliar Especializado |
02 |
2.490,25 |
- |
Auxiliar Geral |
08 |
1.588,11 |
- |
Condutor Especializado |
05 |
1.956,65 |
655,20 |
Datilógrafo |
11 |
1.956,65 |
655,20 |
Digitador |
08 |
1.956,65 |
655,20 |
Eletricista |
02 |
1.956,65 |
655,20 |
Fotógrafo |
01 |
1.956,65 |
655,20 |
Inspetor de Empresas Econômicas |
34 |
3.623,56 |
1.134,36 |
Inspetor de Obras Públicas |
07 |
3.623,56 |
1.134,36 |
Inspetor Fiscal da Despesa Pública |
20 |
3.623,56 |
1.134,36 |
Inspetor Supervisor da Despesa |
04 |
3.623,56 |
1.890,62 |
Mecanógrafo |
18 |
2.032,90 |
- |
Oficial Especializado de Representação |
16 |
2.490,25 |
655,20 |
Total |
167 |
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
Coordenador de Fiscalização Estadual
DS TCE I |
Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das Unidades Técnicas que lhe são subordinados, necessárias ao desempenho das atribuições de fiscalização e controle a cargo do Tribunal; orientar de forma pedagógica e genérica, em caráter preventivo, ou indicar eventual providência a ser adotada pela Administração Pública em relação aos atos de gestão; assessorar o Tribunal na elaboração e execução dos planos de controle externo e das auditorias programadas, especiais e de irregularidades; indicar por determinação superior, juntamente com as Divisões subordinadas, membros de comissão de auditoria e coordenar a lotação dos analistas, atos estes homologados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado; aprovar e encaminhar à Presidência o Plano Anual de Auditoria. |
Secretário-Geral
DS TCE I |
Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das Divisões e Serviços que lhe são subordinados, necessárias ao desempenho das atribuições do Tribunal; secretariar as Sessões do Plenário e das Câmaras; adotar todas as medidas necessárias ao bom, fiel e regular funcionamento desses Colegiados e zelar pela organização, divulgação, ciência, citação, intimação, notificação, certificação e publicação dos atos que lhe são pertinentes; assessorar o Presidente, os Conselheiros, os Auditores e os representantes do Ministério Público junto ao Tribunal durante as Sessões e em decorrência destas. |
Contador-Geral
DS TCE I |
Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das Divisões e Serviços que lhe são subordinados, necessários ao desempenho das atribuições de controle e análise das contas públicas; assistir e assessorar o Presidente, os Conselheiros, os Auditores e os Procuradores no exercício de suas funções, diretamente ou por meio de suas Divisões e Serviços; expedir certidão sobre o cumprimento, por parte do governo estadual, de dispositivos constitucionais e legislações complementares. |
Diretor-Geral
DS TCE I |
Assistir o Presidente e demais autoridades do TCE/GO; planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das Divisões e Serviços que lhe são subordinados, necessárias ao desempenho das atribuições do Tribunal; observar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares inerentes à gestão de recursos humanos, materiais, tecnológicos, financeiros e à tramitação e instrução de processos e papéis; dispor sobre a organização interna das competências e atividades da unidade, observadas as disposições legais e regulamentares; promover a adequada distribuição de recursos, trabalhos e atividades. |
Chefe de Gabinete da Presidência
DS TCE I |
Assistir e assessorar o Presidente nos assuntos administrativos e sociais inerentes ao exercício de suas funções legais e regulamentares; coordenar, orientar e supervisionar as atividades de apoio inerentes ao gabinete; receber, organizar e controlar a correspondência oficial do Presidente; receber e realizar triagem dos processos encaminhados ao gabinete; organizar e coordenar a agenda de trabalho do Presidente. |
Assessor I |
Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Diretorias, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, planejando, coordenando, controlando e executando trabalhos em matéria de sua competência, que demandem conhecimentos especializados ou específicos. |
Assessor II |
Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Diretorias, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, assessorando na formulação das diretrizes institucionais a nível estratégico e operacional, visando à integração de idéias, conhecimentos e o estabelecimento das metas a serem perseguidas. |
Assessor III |
Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Diretorias e Chefias, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, orientando e acompanhando o cumprimento das disposições regulamentares, legais, gerais e específicas, visando perseguir as exigências estabelecidas a nível interno e externo. |
Assessor IV |
Prestar assistência e auxílio à respectiva autoridade ou Chefe, em atividades de apoio administrativo e operacional; confeccionar correspondências, inclusive eletrônicas, sobre assuntos de rotina; realizar pesquisas de menor complexidade, para subsidiar os trabalhos de seus superiores. |
Diretor de Divisão |
Desempenhar atividades de planejamento, organização, direção, coordenação, supervisão, acompanhamento, motivação, orientação, avaliação, controle e execução relativos à aplicação e administração dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e operacionais do TCE/GO, de forma eficaz, eficiente e econômica, no âmbito da Unidade sob sua direção; baixar ordens de serviço sobre assuntos de sua competência; acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados obtidos na sua área de atuação; manter reuniões periódicas com os subordinados, para analisar o andamento do trabalho e acertar medidas adequadas à sua melhoria; negociar as ações na sua área de atuação, necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como as medidas de outras áreas essenciais para o cumprimento de metas das suas unidades subordinadas. |
Chefe de Serviço |
Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, motivar, avaliar e executar ações e atividades necessárias ao exercício das competências da unidade; promover a adequada distribuição dos recursos, trabalhos e atividades; apor o necessário encaminhamento em documentos de interesse do servidor a ele subordinado; representar à autoridade competente sobre a ilegalidade, irregularidade ou ato praticado com inobservância de princípio constitucional, ou, ainda, sobre assunto administrativo que demande essa forma de tratamento; assistir o superior hierárquico em assuntos inerentes à competência da unidade. |