Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Lei nº 15.941, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa
Inclusiva", de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que
favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas
e daquelas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º Serão consideras iniciativas empresariais
favoráveis à inclusão das pessoas de que trata o art. 1º, dentre outras, a
reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de
funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam
a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a
promoção ou o patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esses
segmentos.
Parágrafo Único. Constarão do selo a que se
refere o caput a identificação do agraciado, o número e a data desta
Lei."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-05-2009.