Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - VETADO;
II - o inciso IV do § 3º do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................
.................................................................................................
IV - em exercício fora do âmbito da
Secretaria da Educação, ressalvados os casos previstos nos arts.
45 e 117, e aqueles em gozo de licença para mandato eletivo federal, estadual
ou municipal."(NR);
III - ficam revogados o parágrafo único do art. 45 e o inciso I do § 3º do art. 75, ambos da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
MILCA SEVERINO PEREIRA
JOEL DE SANT´ANNA BRAGA FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009.