Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III, V, VI e VII do art. 1º da Lei nº 16.602, de 23 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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III - Centro de Educação Profissional
Aguinaldo de Campos Netto, sediado no Distrito Minero industrial de Catalão -
DIMIC, Qda. 02, Lte. 37;
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V - Centro de Educação Profissional Governador
Otávio Lage, sediado em Goianésia, na Av. Contorno, Qda. 208 e 208-A, Setor
Universitário;
VI - Centro de Educação Profissional em Artes
Basileu França, sediado em Goiânia, na Av. Universitária, nº 1.750, Setor
Universitário;
VII - Centro de Educação Profissional
Sebastião de Siqueira, sediado em Goiânia, na Av. Alexandre de Morais, nº 450,
Setor Parque Amazônia;
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Joel de Sant'Anna Braga Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2009.