Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º-A Para efeito
de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não
descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que
tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase
pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua
conta e ordem.
.................................................................................................
§ 10
..........................................................................................
.................................................................................................
II - Depositados
em conta corrente específica de titularidade do próprio contribuinte
beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira
indicada no regime especial.
.................................................................................................
§ 13 O resgate do crédito especial
para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do
prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo
ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.
§ 13-A. Na hipótese de resgate por
meio de pagamento único de que trata o § 13 ou por meio de antecipação total ou
parcial do pagamento efetuada antes do término do prazo de carência, que pode
ser feita inclusive no período de fruição, deve ser observado o seguinte:
.................................................................................................
§ 13-B. No caso de
resgate parcelado do crédito especial para investimento de que trata o § 13, é
permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que
o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A deve ser
aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas.
.................................................................................................
§ 16-B
.......................................................................................
I - O ICMS
deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os
acréscimos legais previstos na legislação tributária, relativo ao valor ainda
não utilizado do crédito especial para investimento correspondente, ainda que
já tenha sido feito o depósito respectivo;
.................................................................................................
§ 16-C. Efetivado o
cancelamento do crédito especial para investimento e caso haja saldo
remanescente na conta corrente respectiva, a Secretaria da Fazenda autorizará o
contribuinte a fazer o saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais
correspondentes, de que trata o inciso I do § 16-B.
........................................................................................"(NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................................
.................................................................................................
II - em relação a qual não tenha sido efetuado
o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito
até 30 de dezembro de 2009, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta)
parcelas.
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput
deste artigo implica:
I - em
relação à parcela incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR:
a) a extinção dos
créditos tributários constituídos até 13 de janeiro de 2009;
b) a manutenção da
aplicação das normas de operacionalização desses programas;
II - a
convalidação da utilização de benefício fiscal de que trata a Lei nº 16.150, de
17 de outubro de 2007, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à
parte não incentivada, exigida nos termos do item 2 da alínea "a" do
inciso II do § 1º do art. 2º da referida Lei, e a consequente extinção do
crédito tributário decorrente dessa utilização.
........................................................................................"(NR)
"Art. 3º No caso de pagamento parcelado previsto no inciso
II do caput do art. 2º, fica suspensa também, até a quitação ou extinção do
parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente:
I - à parte incentivada
pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
II - à utilização de
benefício fiscal, de que trata a Lei 16.150/07, convalidada nos termos do
inciso II do § 1º do art. 2º desta Lei.
........................................................................................."(NR)
Art. 3º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS- exigido para a sua fruição, nos termos previstos na Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, desde que:
I - o pagamento integral dessa contribuição seja efetuado até 30
de dezembro de 2009;
II - o interessado protocolize junto a Superintendência de
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 60
(sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, o requerimento de
pedido de extinção do crédito tributário correspondente de que trata a alínea
"b" do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.150/07.
I - o pagamento integral dessa contribuição seja efetuado até 30 de novembro de 2010; (Redação dada pela Lei nº 17.152, de 16 setembro de 2010)
Art. 3º Fica convalidada a utilização de benefício
fiscal previsto na legislação tributária estadual, até 31 de dezembro de 2011,
sem o cumprimento das condições referidas nos incisos
III, IV, V e VI do art. 2º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007,
exigidas para sua fruição, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 17.758, de 16 de julho de 2012)
I - até 30 de setembro de 2012, seja: (Redação dada pela Lei nº 17.758, de 16 de julho de 2012)
I - até 20 de novembro de 2012, seja: (Redação dada pela Lei nº 17.817, de 10 de outubro
de 2012, com efeitos a apartir de 21/09/2010)
a) efetuado o pagamento integral da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.758, de 16 de julho de 2012)
b) cumpridas integralmente as condicionantes relativas a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.758, de 16 de julho de 2012)
1. apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.758, de 16 de julho de 2012)
2. adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto tributário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.758, de 16 de julho de 2012)
3. limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.758, de 16 de julho de 2012)
II - o interessado protocolize junto à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento de que trata o inciso I deste artigo, o requerimento de pedido de extinção do crédito tributário correspondente de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.150 /07. (Redação dada pela Lei nº 17.152, de 16 setembro de 2010)
Art. 3º-A Fica permitida a utilização de benefício
fiscal previsto na legislação tributária estadual, relativo às operações
realizadas até 31 de julho de 2008, sem o pagamento da contribuição de que
trata o caput do art. 3º, desde que tal utilização e o pagamento da respectiva
contribuição sejam efetuados até 30 de novembro de 2010. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.152, de 16 setembro de 2010)
Art. 3º-A Fica
permitida a utilização extemporânea de benefício fiscal, relativo a operações
realizadas até 31 de dezembro de 2011, na situação em que o contribuinte não
tenha utilizado tal benefício em razão do não cumprimento das condições
referidas nos incisos III, V e VI do caput do art. 2º da Lei nº 16.150 /07, desde que, até 30 de setembro de
2012, seja: (Redação dada pela Lei nº
17.758, de 16 de julho de 2012)
Art. 3º-A Fica permitida a utilização extemporânea de benefício fiscal
previsto na legislação tributária estadual, relativo às operações realizadas
até 31 de dezembro de 2011, na situação em que o contribuinte não tenha
utilizado tal benefício em razão do não cumprimento das condições referidas nos
incisos III, V e VI do caput do art. 2º da
Lei nº 16.150 /07, desde que, até 20 de novembro de 2012: (Redação dada pela Lei nº 17.817, de 10 de outubro
de 2012, com efeitos a apartir de 21/09/2010)
I - efetuado o pagamento integral da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.758, de 16 de julho de 2012)
II - cumpridas integralmente as condicionantes relativas a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.758, de 16 de julho de 2012)
a) adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto tributário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.758, de 16 de julho de 2012)
b) limitação ou vedação
de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço
utilizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.758, de 16 de julho de 2012)
§ 1º A utilização do benefício fiscal de que trata o
caput deste artigo é condicionada, ainda, à prévia autorização do titular da
Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição se localizar o
estabelecimento do contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.817, de 10 de
outubro de 2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.152, de 16
setembro de 2010)
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º fica sujeita a futura
convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a
regularidade da fruição do benefício. (Dispositivo revogado pela Lei nº
17.817, de 10 de outubro de 2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.152, de 16
setembro de 2010)
§ 3º A utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo
deve ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.152, de 16 setembro de 2010)
§
3º A utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser
registrado pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, ficando sujeito a futura convalidação, após a
realização de auditoria específica que verificará a regularidade da fruição do
benefício. (Redação dada pela Lei nº 17.817, de
10 de outubro de 2012, com efeitos a apartir de
21/09/2010)
§ 4º Somente na hipótese
de a operação não ter ensejado a transferência de crédito tributário a outro
contribuinte, é possível a utilização extemporânea do benefício fiscal da
redução da base de cálculo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.817, de 10 de outubro de 2012, com efeitos a apartir
de 21/09/2010)
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 10, o § 10-A, o inciso II do § 16-B e os incisos I e II do § 16-C, todos do art. 2º da Lei nº 13.194/97.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2009.