Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62
......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. Na situação prevista na
alínea "t" do inciso I do art. 37, o estabelecimento remetente deverá
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a
saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou
de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido
contemplada com:
I - isenção, não-incidência ou redução de base
de cálculo, nos casos em que a legislação tributária exija a anulação do
crédito correspondente à entrada e ao serviço utilizado;
II - crédito presumido ou crédito
outorgado concedido em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS ou
para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos à
entrada e ao serviço utilizado."(NR)
.................................................................................................
"Art. 64 ......................................................................................
.................................................................................................
§ 6º O estabelecimento comercial
varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de
equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de
informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições,
prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da
Fazenda."(NR)
.................................................................................................
"Art. 71
......................................................................................
.................................................................................................
XIV -
.........................................................................................
.................................................................................................
f) por
equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em
equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de
informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, em desacordo com a
legislação tributária;
XV -
..........................................................................................
.................................................................................................
j) por mês de
exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela falta ou pela
não utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou
transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria;
k) por mês de
exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela utilização de
equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de
informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, com vício ou
adulteração que causem omissão na entrega ou entrega incorreta das informações;
........................................................................................."(NR)
"Art. 148
....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Observado o disposto no art. 174, na
apuração do imposto devido, devem ser consideradas diferenças favoráveis ao
sujeito passivo, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda."(NR)
Art. 2º Fica dispensado o pagamento da multa e dos juros de mora decorrentes do pagamento em atraso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - relativo à propriedade de ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico, desde que:
I - o fato gerador do imposto tenha ocorrido no dia 1º de janeiro de 2009;
II - a placa do veículo termine com o algarismo 1, 2, 3, 4 ou 5;
III - o pagamento seja efetuado até o dia 31 de dezembro de 2009.
Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos do ICMS efetuados por contribuintes do imposto, após o prazo limite previsto na legislação tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham sido realizados em conformidade com ato expedido pelo Secretário da Fazenda até 30 de setembro de 2009.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias referentes aos acréscimos legais porventura pagas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2009.