Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 25
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§ 1º
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IX - à diferença a maior entre:
a) o valor adicionado, ao
custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou
sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido
mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação
tributária, para a respectiva atividade econômica;
b) o valor informado pela
administradora de "shopping center", de centro comercial, de cartão
de crédito ou de débito em conta corrente ou por estabelecimento similar e o
informado pelo contribuinte;
........................................................................................."(NR)
"Art. 94 ......................................................................................
.................................................................................................
§ 5º É também isento o IPVA
incidente:
I - na data da primeira
aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art.
91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de
Goiás;
II - no período
compreendido entre a data da apreensão e a da arrematação, na hipótese de
aquisição, realizada em leilão promovido pelo Poder Público, de veículo
apreendido nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
........................................................................................."(NR)
"Art. 116
....................................................................................
.................................................................................................
II -
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.................................................................................................
i) o
licenciamento anual de veículo apreendido, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro, e arrematado em hasta pública, quando a data prevista para a
realização do licenciamento ocorrer no período compreendido entre a data de sua
apreensão e a de sua arrematação.
........................................................................................."(NR)
"Art. 155
....................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
j) existência de comunicação física entre o
estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos
casos autorizados;
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§ 1º
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I - nas hipóteses das alíneas
"a" a "d" e "j", comporta solicitação de
reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;
........................................................................................."(NR)
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ITEM A
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A.3
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58 Registro de contrato de financiamento |
107,62 |
59 Inclusão no cadastro de gravame |
28,43 |
60 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg |
27,37 |
61 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque de até 1000 Kg em atraso (por exercício) |
34,21 |
62 Emissão de credenciamento para uso em vaga especial |
8,12 |
63 Transferência de veículo usado para empresa revendedora de veículo sediada no Estado de Goiás e credenciada no Detran-GO |
20,31 |
........................................................................................"(NR)
Art. 2º Fica revogado o número 5 do subitem A.3 Departamento Estadual de Trânsito do item A, Atos da Secretaria da Segurança Pública, da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/91.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação à alteração da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/91, a partir de 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2009.