Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2010.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2010, no valor global de R$ 14.580.968.000,00 (quatorze bilhões, quinhentos e oitenta milhões e novecentos e sessenta e oito mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimento das Empresas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social são detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:

 

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

 

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

 

IV - Grupo 4 - Investimentos;

 

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

 

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

 

Parágrafo Único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuser as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento.

 

Art. 3º A receita geral do Estado para o exercício de 2010 é orçada em R$ 13.495.680.000,00 (treze bilhões, quatrocentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e oitenta mil reais) e a despesa fixada em igual valor.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e os recursos do tesouro para o Orçamento de Investimento das Empresas.

 

Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I - RECEITA BRUTA DO TESOURO

12.550.365.000

1 - RECEITAS CORRENTES

12.450.126.000

1.1 - Receita Tributária

8.802.745.000

1.2 - Receita Patrimonial

23.197.000

1.3 - Transferências Correntes

3.366.750.000

1.4 - Transferências de Convênios

24.586.000

1.5 - Outras Receitas Correntes

232.848.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

100.239.000

2.1 - Alienação de Bens

8.422.000

2.2 - Transferências de Convênios

91.809.000

2.3 - Outras Receitas de Capital

8.000

3 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

(1.578.885.000)

TOTAL RECEITA DO TESOURO

10.971.480.000

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

1.633.930.000

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

890.270.000

RECEITA TOTAL

13.495.680.000

 

Art. 5º A despesa, fixada em R$ 13.495.680.000,00 (treze bilhões, quatrocentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e oitenta mil reais), é assim desdobrada:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 10.298.112.000,00 (dez bilhões, duzentos e noventa e oito milhões e cento e doze mil reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.197.568.000,00 (três bilhões, cento e noventa e sete milhões e quinhentos e sessenta e oito mil reais).

 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

Por Categoria Econômica

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO

10.971.480.000

1 - DESPESAS CORRENTES

9.539.486.000

2 - DESPESAS DE CAPITAL

1.190.024.000

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

241.970.000

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS

 

AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

1.633.930.000

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS

 

FUNDOS ESPECIAIS

890.270.000

DESPESA TOTAL

13.495.680.000

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 1.088.288.000,00 (um bilhão, oitenta e oito milhões e duzentos e oitenta e oito mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

3.000.000

II - Recursos de outras fontes

1.085.288.000

T O T A L

1.088.288.000

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art.10. Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) receitas decorrentes do Programa de Parcerias Público-Privadas (Programa Estadual de Desestatização);

f) repasse de recursos financeiros por meio de transferências financeiras recebidas da União, de convênios, contratos, ajustes ou acordos com órgãos federais.

 

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

 

Art. 11 As suplementações de créditos serão efetuadas em nível de Grupos de Despesas.

 

Art. 12 As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2008-2011.

 

Art. 13 Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados nesta Lei, observado o disposto em seus arts. 9º e 12, ou em Lei específica, serão submetidos pela Secretaria da Fazenda ao Governador do Estado, por intermédio do Gabinete Civil da Governadoria, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhados de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido.

 

Art.14. Os recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa de Parcerias Público-Privadas (Programa Estadual de Desestatização) constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta Lei, e serão utilizados como fontes de recursos previstos no § 1º, inciso II, do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2010, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 16 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta Lei.

 

Art. 17 Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autárquica e fundacional e pelos fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.

 

Art. 18 Os créditos orçamentários, autorizados nesta Lei, poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, a outros órgãos ou entidades.

 

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa.

§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

 

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro. (Redação dada pela Lei nº 16.948, de 06 de abril de 2010)

 

§ 2º A descentralização orçamentária dependerá de Termo de Cooperação, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes. (Redação dada pela Lei nº 16.948, de 06 de abril de 2010)

 

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.

 

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a unidade orçamentária executora.

 

§ 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

 

§ 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.948, de 06 de abril de 2010)

 

Art. 19 A Lei nº 16.676, de 30 de julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 26 ......................................................................................

 

I - VETADO;

 

 ................................................................................................

 

Art. 33 Os recursos fixados na Lei orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 3% (três por cento) da receita corrente líquida, estimada para 2010, conforme critérios e conceitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 20 VETADO.

 

Art. 21 Fica alterado o Anexo IV desta Lei, conforme especificações constantes do Anexo V e respectivas emendas.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

ANEXO V

EMENDAS PARLAMENTARES

 

DEPUTADO (A)

Nº. da EMENDA

OBJETO DA EMENDA

VALOR R$

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

DEPUTADO (A)

Nº. da EMENDA

OBJETO DA EMENDA

VALOR R$

Evandro Magal

000755

Incluir Fonte 91 no Programa, Ações, Grupos de Despesas, nos valores abaixo especificados.

6.000,00

Evandro Magal

002202

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

56.250,00

Evandro Magal

002203

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

2.500.000,00

Evandro Magal

002204

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

600.000,00

Evandro Magal

002205

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

625.000,00

Evandro Magal

002206

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

2.149.250,00

Evandro Magal

002207

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

208.250,00

Evandro Magal

002208

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

15.935.750,00

Evandro Magal

002209

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

56.564.250,00

Evandro Magal

002210

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

9.702.250,00

Evandro Magal

002211

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

7.633.000,00

Evandro Magal

002212

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

1.750.000,00

Evandro Magal

002213

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

73.779.250,00

Evandro Magal

002214

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

70.940.250,00

Evandro Magal

002215

Inclusão na proposta orçamentária de 2010 da unidade orçamentária 2352: Fundo de Previdência do Estado de Goiás, destinado ¼ (um quarto) dos consignados para a autarquia GOIASPREV; igualmente, destinar a mesma proporção de receita prevista para a autarquia previdenciária para aquele Fundo Especial.

114.473.500,00

TOTAL

356.916.000,00

Mesa Diretora

001961

Emenda Modificativa: O art. 20 do presente projeto passa a ter a seguinte redação.

 

Art. A Lei 16.676, de 30 de julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 26: I - VETADO

 

Art. 33 Os recursos fixados na Lei orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do tesouro estadual, não serão inferiores a 3% (três por cento) da receita corrente líquida, estimada para 2010, conforme critérios e conceitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

DEPUTADO(A)

Nº. da EMENDA

OBJETO DA EMENDA

VALOR R$

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-01-2010.