Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.886, DE 13 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Dispõe sobre os fundos rotativos da Polícia Civil.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revigorados e convalidados, na Polícia Civil, os fundos rotativos criados pelo art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.848, de 28 de novembro de 2006, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um.

 

Art. 2º Os fundos rotativos revigorados e convalidados pelo art. 1º destinam-se ao custeio de despesas de pequena monta e pronto pagamento, realizadas neste ou outro Estado e no Distrito Federal, referentes a:

 

I - diárias;

 

II - passagens, traslados, embarques, táxis, fretamentos e outras modalidades de locomoção;

 

III - pedágio;

 

IV - combustíveis;

 

V - materiais de consumo e de expediente;

 

VI - materiais de áudio, vídeo, fotografia, bem como materiais e serviços gráficos;

 

VII - reparo, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e de bens móveis e imóveis;

 

VIII - fornecimento de alimentação.

 

Art. 3º Fica vedada a concessão de adiantamentos com recursos dos fundos revigorados pelo art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º.

 

Art. 4º A utilização e a prestação de contas dos fundos rotativos de que trata esta Lei deverão observar as diretrizes e normas previstas na Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 5º Os fundos rotativos mencionados no art. 1º serão integralizados à conta do Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil (2904) - Programa de Coordenação e Apoio às Ações de Policiamento Repressivo (4009) - Coordenação e Apoio às Ações de Policiamento Repressivo (4009).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Ernesto Guimarães Roller

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-2010.