Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12
......................................................................................
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio
secreto, na terceira sessão ordinária do mês de setembro do último ano do
mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros
titulares, vedada a convocação de Auditor para efeito de quórum.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 18
......................................................................................
I - 4 (quatro) pela Assembleia Legislativa;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 29-A A Procuradoria Geral de Contas é
dirigida pelo Procurador Geral de Contas, nomeado em comissão pelo Governador
do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, mediante
lista tríplice elaborada pelos integrantes da carreira de qualquer das
classes." (NR)
Art. 2º Quando à duração do mandato e a possibilidade de recondução do atual Procurador Geral de Contas, aplicam-se as regras previstas no art. 29-A, introduzido na Lei nº 16.168 /2007, pelo art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de março de 2010.
Deputado HELDER VALIN
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-03-2010.