Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 53 da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 53
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.................................................................................................
§ 1º Os serviços de tratamento e de
reinserção social de que trata o inciso VII deste artigo poderão, também, ser
realizados em Centros de Recuperação, por meio de convênios com instituições
privadas, universidades, organizações não governamentais ou com o Poder Público
Municipal.
§ 2º Os serviços de tratamento e de reinserção social de que trata o inciso VII deste artigo enfatizarão o apoio psicológico ao dependente de substâncias psicoativas, bem como aos seus familiares." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2010.