Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.976, DE 27 DE ABRIL DE 2010

 

 

Dispõe sobre o regime de subsídios dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, sua adequação aos das demais carreiras jurídicas previstas na Constituição Federal, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Os aposentados e pensionistas que optarem, a qualquer tempo, em caráter irretratável, serão remunerados pelo regime de subsídio ora criado, devendo expressar a sua vontade via Termo de Opção a ser autuado no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

 

§ 2º O procurador em atividade que, na data de publicação desta Lei, já tenha completado as exigências para aposentadoria poderá optar, a qualquer tempo, em caráter irretratável, pelo regime de subsídio ora criado.

 

§ 3º O montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá todas as verbas remuneratórias atualmente percebidas pelos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás em atividade, aposentados e pensionistas, dentre as quais as seguintes:

 

I - o vencimento do respectivo cargo;

 

II - a gratificação adicional por tempo de serviço;

 

III - a gratificação de incentivo funcional;

 

IV - o adicional de função;

 

V - a gratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei.

 

§ 4º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - adicional de férias;

 

III - retribuição devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão;

 

IV - abono de permanência garantido pela Constituição Federal para o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria e que opte por permanecer em atividade;

 

V - ajuda de custo e demais parcelas indenizatórias previstas em lei.

 

§ 5º A partir da percepção do subsídio de que trata esta Lei, não mais se aplicam aos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios constantes dos incisos I a V do § 3º deste artigo.

 

Art. 2º Os subsídios dos cargos de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás são aqueles fixados no Anexo Único desta Lei e são exigíveis a partir da data ali especificada.

 

§ 1º Os valores dos subsídios dos cargos de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás previstos no Anexo Único desta Lei serão acrescidos, cumulativamente, dos percentuais de:

 

I - onze por cento, a partir de 1º de agosto de 2011;

 

II - onze por cento, a partir de 1º de agosto de 2012.

 

§ 2º Realizados os escalonamentos constantes no § 1º deste artigo, os subsídios dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás deverão manter a devida paridade com os dos Procuradores do Estado de Goiás.

 

Art. 3º Aos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos desta Lei, é assegurada a percepção, a título de excesso constitucional, do valor de sua remuneração que ultrapassar os definidos no Anexo Único.

 

Parágrafo Único. O excesso constitucional é incorporável para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo de pensão previdenciária e a sua percepção, em qualquer caso, só é assegurada no que exorbitar o valor do subsídio.

 

Art. 4º Os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás que se aposentaram no cargo, então efetivo, de Diretor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, constante em Resoluções editadas pela Assembleia Legislativa anteriormente à Constituição Federal de 1988, inclusive nos arts. 4º e 6º, III e IV, da Resolução n. 706, de 27 de novembro de 1986, como também os respectivos pensionistas, serão remunerados, a partir de 1º de dezembro de 2010, pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), caso exerçam esta opção, a qualquer tempo, em caráter irretratável, por meio de Termo de Opção a ser autuado no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

 

§ 1º Aplica-se, aos aposentados e pensionistas de que trata o caput deste artigo, o disposto nos §§ 3º ao 5º do art. 1º, e no art. 5º desta Lei.

 

§ 2º O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo será acrescido, cumulativamente, dos percentuais de:

 

I - onze por cento, a partir de 1º de agosto de 2011;

 

II - onze por cento, a partir de 1º de agosto de 2012.

 

Art. 5º Os valores fixados nesta Lei para os subsídios dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás não prejudicam eventuais acréscimos decorrentes da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada a Tabela V do Anexo I da Lei nº 13.460, de 05 de maio de 1999, na parte que trata do vencimento dos respectivos cargos.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2010.

 

Deputado HELDER VALIN

Presidente

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2010.

 

ANEXO ÚNICO

 

VIGENTE EM 1º/12/10

VALOR DO SUBSÍDIO - R$

Procurador de 3ª Classe

15.795,00

Procurador de 2ª Classe

17.550,00

Procurador de 1ª Classe

19.500,00