Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º-A da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A Terão
prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa
portadora de deficiência;
III - pessoa portadora de
tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa interessada
na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à
autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas.
.................................................................................................
§ 3º A prioridade de que trata
este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.
§ 4º Deferida a
prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de
tramitação prioritária." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2010.