Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº. 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12
......................................................................................
§ 1º Os cargos que compõem o Quadro Transitório
são considerados extintos quando vagarem, permitida a progressão horizontal de
seus ocupantes, nos termos desta Lei.
.................................................................................................
§ 3º Aplicam-se ao cargo de Professor
Assistente do Quadro Transitório, no que couber, as normas e os critérios
relativos à progressão horizontal prevista no art. 76 desta Lei.
§ 4º Os níveis dos cargos do Quadro
Transitório são compostos por 7 (sete) referências, indicadas pelos algarismos
A, B, C, D, E, F e G, com os respectivos valores de vencimento, de conformidade
com o Quadro 4 desta Lei.
§ 5º Os vencimentos dos cargos integrantes do
Quadro Transitório, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, Referência
A, observarão equivalência com os seguintes cargos do Quadro Permanente:
a) Cargo PA-D equivalente
ao vencimento do cargo P-II, Referência A;
b) Cargo PA-C equivalente
a 84,47% do vencimento do cargo PA-D;
c) Cargo PA-B equivalente
a 94,74% do vencimento do cargo PA-C;
d) Cargo PA-A equivalente
a 94,45% do vencimento do cargo PA-B.
§ 6º Para jornadas distintas daquela disposta
no § 5º, o vencimento dos cargos observará a devida proporcionalidade.
§ 7º Os ocupantes dos cargos do Quadro
Transitório, no mês de abril de 2011, serão automaticamente enquadrados nas
referências estabelecidas no Quadro 4, ficando o primeiro enquadramento
limitado à Referência E, observado o prazo a que se refere o art. 76, inciso I,
desta Lei.
§ 8º Os vencimentos dos cargos do Quadro
Transitório serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se
modificarem os vencimentos dos cargos do Quadro Permanente.
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CARGO |
Jornada de Trabalho |
REFERÊNCIA / VENCIMENTO |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
PA-A |
20 |
411,99 |
420,23 |
428,63 |
437,20 |
445,94 |
454,86 |
463,96 |
30 |
598,88 |
610,86 |
623,08 |
635,54 |
648,25 |
661,22 |
674,44 |
|
40 |
798,50 |
814,47 |
830,76 |
847,38 |
864,33 |
881,62 |
899,25 |
|
PA-B |
20 |
428,22 |
436,78 |
445,52 |
454,43 |
463,52 |
472,79 |
482,25 |
30 |
634,07 |
646,75 |
659,69 |
672,88 |
686,34 |
700,07 |
714,07 |
|
40 |
845,42 |
862,33 |
879,58 |
897,17 |
915,11 |
933,41 |
952,08 |
|
PA-C |
20 |
446,20 |
455,12 |
464,22 |
473,50 |
482,97 |
492,63 |
502,48 |
30 |
669,30 |
682,69 |
696,34 |
710,27 |
724,48 |
738,97 |
753,75 |
|
40 |
892,40 |
910,25 |
928,46 |
947,03 |
965,97 |
985,29 |
1.005,00 |
|
PA-D |
20 |
528,26 |
538,83 |
549,61 |
560,60 |
571,81 |
583,25 |
594,92 |
30 |
792,38 |
808,23 |
824,39 |
840,88 |
857,70 |
874,85 |
892,35 |
|
40 |
1.056,51 |
1.077,64 |
1.099,19 |
1.121,17 |
1.143,59 |
1.166,46 |
1.189,79 |
.................................................................................................
Art. 210 .....................................................................................
§ 1º Ao passar de uma referência para
qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, o vencimento
do cargo será acrescido de 2% (dois por cento) calculados sobre o vencimento da
referência anterior.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.