Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.079, DE 02 DE JULHO DE 2010

 

 

Altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº. 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 12 ......................................................................................

 

§ 1º Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos quando vagarem, permitida a progressão horizontal de seus ocupantes, nos termos desta Lei.

 

.................................................................................................

 

§ 3º Aplicam-se ao cargo de Professor Assistente do Quadro Transitório, no que couber, as normas e os critérios relativos à progressão horizontal prevista no art. 76 desta Lei.

 

§ 4º Os níveis dos cargos do Quadro Transitório são compostos por 7 (sete) referências, indicadas pelos algarismos A, B, C, D, E, F e G, com os respectivos valores de vencimento, de conformidade com o Quadro 4 desta Lei.

 

§ 5º Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Transitório, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, Referência A, observarão equivalência com os seguintes cargos do Quadro Permanente:

 

a) Cargo PA-D equivalente ao vencimento do cargo P-II, Referência A;

b) Cargo PA-C equivalente a 84,47% do vencimento do cargo PA-D;

c) Cargo PA-B equivalente a 94,74% do vencimento do cargo PA-C;

d) Cargo PA-A equivalente a 94,45% do vencimento do cargo PA-B.

 

§ 6º Para jornadas distintas daquela disposta no § 5º, o vencimento dos cargos observará a devida proporcionalidade.

 

§ 7º Os ocupantes dos cargos do Quadro Transitório, no mês de abril de 2011, serão automaticamente enquadrados nas referências estabelecidas no Quadro 4, ficando o primeiro enquadramento limitado à Referência E, observado o prazo a que se refere o art. 76, inciso I, desta Lei.

 

§ 8º Os vencimentos dos cargos do Quadro Transitório serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos cargos do Quadro Permanente.

 

.................................................................................................

 

QUADRO 04

TABELA DO QUADRO TRANSITÓRIO

 

CARGO

Jornada de Trabalho

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

PA-A

20

411,99

420,23

428,63

437,20

445,94

454,86

463,96

30

598,88

610,86

623,08

635,54

648,25

661,22

674,44

40

798,50

814,47

830,76

847,38

864,33

881,62

899,25

PA-B

20

428,22

436,78

445,52

454,43

463,52

472,79

482,25

30

634,07

646,75

659,69

672,88

686,34

700,07

714,07

40

845,42

862,33

879,58

897,17

915,11

933,41

952,08

PA-C

20

446,20

455,12

464,22

473,50

482,97

492,63

502,48

30

669,30

682,69

696,34

710,27

724,48

738,97

753,75

40

892,40

910,25

928,46

947,03

965,97

985,29

1.005,00

PA-D

20

528,26

538,83

549,61

560,60

571,81

583,25

594,92

30

792,38

808,23

824,39

840,88

857,70

874,85

892,35

40

1.056,51

1.077,64

1.099,19

1.121,17

1.143,59

1.166,46

1.189,79

 

.................................................................................................

 

Art. 210 .....................................................................................

 

§ 1º Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, o vencimento do cargo será acrescido de 2% (dois por cento) calculados sobre o vencimento da referência anterior.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.