Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a viger com os acréscimos e alterações seguintes:
"Art. 2º
......................................................................................
I - operações com mercadorias:
a) industrializadas por outro estabelecimento
situado neste Estado, pertencente à própria beneficiária encomendante ou a
terceiros, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo;
b) adquiridas de empresa fabricante
estabelecida no Estado de Goiás, beneficiária do incentivo do FOMENTAR e
controlada, como subsidiária integral da empresa encomendante, de conformidade
com as normas da legislação societária;
.................................................................................................
Art. 3º-A O disposto no caput do art. 2º
aplica-se, também, no caso de empresas fabricantes de produtos alimentícios,
relativamente aos débitos resultantes de operações com mercadorias importadas
do exterior, desde que observadas as condições ali estabelecidas e mais:
I - o Termo de Acordo de Regime Especial
-TARE- respectivo deverá especificar as mercadorias e/ou as operações
alcançadas pelo benefício;
II - o benefício não se aplica à mercadoria
em cuja fabricação seja empregada, preponderantemente, matéria-prima de origem
animal ou vegetal produzida no Estado, também utilizada por estabelecimento
goiano fabricante de produtos alimentícios;
III - na aplicação do incentivo
observar-se-á o limite máximo mensal do montante da importação das mercadorias
para comercialização que não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor
das entradas ocorridas no respectivo mês." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-09-2010.