Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorado o item "5"da alínea "i" do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
II -
............................................................................................
i)
..............................................................................................
5. água mineral em
embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica isenta
do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual
realizada até 31 de dezembro de 2011:
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-2010.