Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.239, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, e a Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, que trata de matéria tributária.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revigorado o item "5"da alínea "i" do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

i) ..............................................................................................

 

5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2011:

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-2010.